Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575-A) Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835-A)
Apelante: Ednalva Paim Da Silva Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026785-21.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDNALVA PAIM DA SILVA Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0026785-21.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por EDNALVA PAIM DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, que rejeitou os embargos à execução opostos pela ora apelante, fixando o crédito do BANCO RURAL S/A em R$ 25.823,47 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Inconformada, a executada apela da sentença - Id 64063285. Argui onerosidade excessiva e, ao impugnar os juros capitalizados, requesta a revisão contratual. Em seguida, diz não ter incorrido em mora e pede o afastamento dos encargos moratórios, a exemplo dos juros de mora, comissão de permanência, honorários advocatícios e multa contratual. Ao final, pugna pelo provimento recursal, com a reforma da sentença vergastada de modo a julgar procedentes os embargos à execução. Devidamente intimado, o exequente apresenta suas contrarrazões, constantes do Id 64063288. Preliminarmente, aduz intempestividade dos embargos a execução e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do apelo. Intimado o recorrente a se manifestar sobre as prefaciais, quedou-se inerte, consoante certidão de Id 65682878. É o relatório. Decido. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada, rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de, apesar do alegado excesso de execução, a embargante, ora apelante, não trouxe, aos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tampouco indicou o valor que entendia devido. Assim, o decisum objurgado acolheu os argumentos lançados na exordial da execução e condenou a recorrente no pagamento do empréstimo consignado inadimplido, no importe de R$ 25.823,47 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Sucede, todavia, que a apelante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado, qual seja, a rejeição dos embargos à execução, ante a ausência de planilha de cálculos e indicação do valor devido. Na verdade, a recorrente limita-se a arguir onerosidade excessiva; ataca as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, em especial, a cobrança de juros capitalizados e pede o afastamento dos encargos moratórios, a exemplo dos juros de mora, comissão de permanência, honorários advocatícios e multa contratual. Deixa, assim, de demonstrar eventual erro de julgamento do aludido decisum. As razões recursais não se voltam, pois, ao conteúdo efetivo do decisum objurgado, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o princípio da dialeticidade, o STJ firmou a Súmula 182 que, aqui se aplica, por analogia, a saber: STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Convém expor o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do mencionado princípio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o Onus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. é inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo Interno não conhecido. (STF – Segunda Turma. Ag.Reg.no recurso Ord. em Mandado de Segurança 34.044-DF. Rel. Min. Nunes Marques. Pub. 28/03/2022) Com efeito, competia à parte apelante combater, efetivamente, o fundamento da sentença invectivada e, não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e o veredicto objurgado. Acerca do tema, colaciono, também, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013) [g.n.] Logo, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista. Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 17 de outubro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06