Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vicente Paulo Oliva E Silva Advogado: Erica Andrade Rodrigues E Silva (OAB:BA54668-A)
Apelado: Flavio Marques Da Silva
Apelado: Josefina Dos Santos Da Silva
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0306887-04.2014.8.05.0039, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERICA ANDRADE RODRIGUES E SILVA
APELADO: FLAVIO MARQUES DA SILVA, JOSEFINA DOS SANTOS DA SILVA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0306887-04.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA (ID 63538958), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57583608): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação de usucapião cuja inicial foi considerada inepta e indeferida em razão de irregularidades concernentes as documentações apontadas pelo Magistrado singular, quais sejam, certidão do registro do bem cartorário competente, planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com as indicações pertinentes quanto à localização e confrontantes. 2. A mera insurgência do demandante não é capaz de sanar os vícios atinentes a documentação necessária ao prosseguimento do feito, visto que a peça inaugural não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 62663170). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 64439786). É o relatório. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado os acórdãos a serem confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à alegação de contrariedade ao seu direito, sem demonstrar de forma clara e objetiva similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//