Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ana Caroline Souza Silva Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745)
Executado: Carlos Antonio Feitosa Da Silva Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA39049) Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500227-65.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: ANA CAROLINE SOUZA SILVA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FEITOSA DA SILVA Advogado(s): CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO (OAB:BA40176), DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA39049) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0500227-65.2018.8.05.0137 Execução De Alimentos Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINE SOUZA SILVA em face de CARLOS ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA. A parte autora não cumpriu as diligências expressas em ato de id. 458131704, fazendo-se necessária sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito