Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Espolio De Andarilho De Oliveira Barreto Advogado: Fernison Monteiro Dos Santos (OAB:SP334927)
Reu: Arlan Chagas Da Silva Advogado: Fernison Monteiro Dos Santos (OAB:SP334927)
Autor: Argo Vii Transmissão De Energia S.a. Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000123-27.2016.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
AUTOR: ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado(s): CHRISTINA BAGGIO (OAB:SC12771), RODRIGO ALVES SOARES (OAB:MG87943), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972)
REU: ESPOLIO DE ANDARILHO DE OLIVEIRA BARRETO e outros Advogado(s): FERNISON MONTEIRO DOS SANTOS (OAB:SP334927) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000123-27.2016.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta pela Argo VII Transmissão de Energia SA em face do Espólio de Andarilho de Oliveira Barreto representado por Arlan Chagas da Silva, na qual a parte autora requer que seja instituída a servidão administrativa sobre a área indicada na petição inicial, com a expedição do pertinente mandado de imissão denitiva na posse do imóvel. Em decisão de id. 6256781, deferiu-se medida liminar para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área de terra discriminada e indicada nas plantas e memoriais descritivos coligidos, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização R$1.465,17 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Após determinada a citação por edital (id. 24093308), o réu se manifestou nos autos suscitando nulidade no ato citatório. Revelia do réu reconhecida ao id. 423911824. Devidamente intimadas para especificarem provas (id. 423911824), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide suscitando a revelia do demandado. Por sua vez, o réu pugnou pela realização de perícia para apuração do valor indenizatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre-me, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de modo a saneá-lo. No que tange à revelia tem-se que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Considerando que o Réu foi devidamente citado e não incidindo as hipóteses preconizadas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil, a decretação da sua revelia com seus regulares efeitos é a medida que se impõe. No entanto, no presente caso, não que se falar em julgamento antecipado, conforme requerido pelo autor. Isso pois, embora revel, o requerido pugnou pela realização de perícia. Ademais, no processo expropriatório, inclusive para instituição de servidão administrativa, a perícia é essencial à fixação da indenização e realiza-se sempre, no interesse do Poder Público, que busca a apuração do justo preço a ser pago, na forma preconizada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Com efeito, nas ações deste jaez, a ausência de contestação não autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que imprescindível a realização de perícia técnica, dispensável somente quando houver expressa concordância do expropriado com o valor ofertado pela parte expropriante, o que não se verifica na hipótese vertente. A respeito, convém colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PAUTADA EM LAUDO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REVELIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.” (Resp 1466747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (AC n. 2015.049118-0, de São Carlos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-10-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0000689-67.2013.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/6/2018). V (TJSC, Apelação Cível n. 0300145-67.2019.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019 Isso posto, observo que há necessidade de dilação probatória nos presentes autos, razão pela qual, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c o art. 156 e 464 do NCPC, determino a avaliação judicial do imóvel objeto desta lide. Primeiramente, certifique-se se há engenheiros agrônomos cadastrados como peritos no Sistema de Perícias, informando, em caso positivo, seus nomes e inscrições no conselho profissional respectivo, após autos conclusos para designação. Com a designação do perito, ele deverá ser intimado da nomeação, ocasião em que deverá apresentar em 5 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após a designação do expert, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e querendo, apresentar os quesitos (art. 465, §1º). Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, §1º NCPC). Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 17 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Espolio De Andarilho De Oliveira Barreto Advogado: Fernison Monteiro Dos Santos (OAB:SP334927)
Reu: Arlan Chagas Da Silva Advogado: Fernison Monteiro Dos Santos (OAB:SP334927)
Autor: Argo Vii Transmissão De Energia S.a. Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000123-27.2016.8.05.0084
AUTOR: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. Advogado(s) do reclamante: CHRISTINA BAGGIO, RODRIGO ALVES SOARES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
REU: ESPOLIO DE ANDARILHO DE OLIVEIRA BARRETO, ARLAN CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNISON MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000123-27.2016.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Vistos e examinados. Da leitura do art. 256, inciso II do vê-se que “a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal informa que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Da análise dos dispositivos supra, é induvidoso que, para a citação por edital, devem ser esgotadas todas as medidas possíveis à localização do réu, tendo em vista que referida modalidade citatória é excepcionalíssima, devendo ser aplicada apenas e tão somente quando estritamente necessária, diante das consequências dela advindas, como é a hipótese de decretação da revelia. Ressalte-se que o dispositivo supracitado é norma geral aplicável a qualquer fase processual, seja ela de conhecimento ou de execução, vez que descrita no Livro IV do Código de Processo Civil, Título II, “Da Comunicação dos Atos Processuais”. Assim, a citação por edital, seja ela realizada na fase de conhecimento ou na fase de execução, tem a mesma premissa, qual seja, de esgotamento de todas as medidas possíveis de localização da parte. No entanto, há de se ter muita cautela ao apreciar se houve ou não o esforço suficiente e possível de tentativa de localização da parte contrária, a fim de que se reconheça a validade da citação por edital. No caso específico dos autos, não prospera a alegação da parte ré, quanto à existência de vício na citação por edital na fase de conhecimento, no sentido de que não houve tentativas para a localização do mesmo, bem como, a alegação de que faltou o empreendimento das diligências correspondentes pelo Poder Judiciário. Da análise do caderno processual, nota-se que foi determinada a citação (ID 4724568) do requerido conforme endereço inclinado na petição inicial, qual seja, a Praça da Igreja,1018, Gameleira do Assuruá, Município de Gentio do Ouro/BA, CEP 47450-000. Em sede de audiência de conciliação (ID 5492495), constatou-se que o requerido não foi encontrado para ser citado, no endereço indicado. Deferida a liminar, o oficial de Justiça procedeu à imissão provisória na posse (ID 7011535) objeto da lide, tendo na ocasião certificado que não havia qualquer pessoa no imóvel, oportunidade em que contatou o réu por telefone, deixando-o ciente de todo o conteúdo do mandado. Ato contínuo, este juízo determinou (ID 20981479) a renovação da citação, por oficial de Justiça, no endereço informado na petição inicial, Praça da Igreja,1018, Gameleira do Assuruá, Município de Gentio do Ouro/BA, CEP 47450-000, que é também o local onde o réu possui contrato com a concessionária de energia elétrica Coelba. Novamente o mandado não pode ser cumprido pelo oficial, que e após diligenciar informações com familiares (Ilana Barreto, irmã) e moradores locais, constatou que o réu emigrou para o estado de Mato Grosso, tendo cessado o contato com os familiares, que não souberam informar com precisão o endereço do requerido. Instado o autor a se manifestar, esse requereu, ante a dificuldade de localização das partes, a citação por edital, o que foi acolhido por este juízo (ID 24093308), e certificado o decurso do prazo para manifestação do réu (ID 32749171). Ato contínuo, o requerido apresentou-se nos autos apontando a nulidade da citação editalícia, tendo afirmado que não foram esgotados todos os meios viáveis para a sua citação, tendo, ademais, informado que o seu endereço é Praça da Igreja,1018, Gameleira do Assuruá, Município de Gentio do Ouro/BA, CEP 47450-000. Ora, o endereço informado pelo requerido é o mesmo no qual o oficial de justiça tentou, por duas vezes, realizar a citação. Mesmo assim, o demandado nada disse quanto à informação concedida pelos seus familiares, de que estava residindo no estado do Mato Grosso, em local incerto e não sabido. Assim sendo, realizadas as diligências e evidenciado que o réu encontrava-se em local desconhecido, válida é a citação por edital, até porque desnecessário o esgotamento absoluto dos meios disponíveis e existentes para a sua efetiva localização. Por tudo exposto, decreto a REVELIA da parte ré. Deixo de designar curador especial, visto que, ao se manifestar, o requerido habilitou advogado (ID 113882092), na forma do Art. 72, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, interesse na produção de outras provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. De igual modo, proceda o cartório à retificação do polo ativo, conforme requerido em petição de ID 371281803, de modo a fazer constar a ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A como parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Júnior Juiz de Direito