Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Parte Re: Jean Carlos Esposo De Marla Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000373-93.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA PARTE
AUTORA: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:PE14883) PARTE RE: JEAN CARLOS esposo de MARLA Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000373-93.2016.8.05.0073 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Curaça Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela Diocese de Juazeiro Bahia em face de Jean Carlos, pleiteando a expedição de mandado liminar de reintegração na posse de imóvel, localizado no Bairro Salvador Pereira, nesta cidade de Curaçá/BA, contra a parte ré, com pedido de desocupação imediata do bem. Termo de doação do bem. ID n.3631374 Liminar de reintegração de posse deferida. ID n. 3632480 Mandado de reintegração devidamente cumprido, conforme certidão de ID n.119202029. A requerida apresentou contestação e documentos no ID:340974008, alegando ser o verdadeiro proprietário do terreno, apresentando como prova o contrato de compra e venda com a Prefeitura Municipal de Curaçá. Argumenta que a autora não possui qualquer direito sobre o imóvel e que a ação é improcedente. Além disso, questiona a validade da doação apresentada pela autora e requer a produção de provas testemunhais É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual alega o autor que é possuidor do terreno descrito na petição inicial, e que o Réu vem esbulhando sua posse. A causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. DA POSSE E DO ESBULHO A ação de reintegração de posse tem por escopo a devolução da posse perdida em razão de esbulho, restituindo ao antigo possuidor o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. (Farias, Cristiano Chaves; Rosenvald. Nelson. Direitos Reais. 6ª ed., 2ª tiragem. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009. 95 e 97 p.) Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação. Ao exame dos autos, verifica-se que a área da qual se discute a posse nesta demanda pertenceu à Prefeitura de Curaçá, Conforme se depura do documento de ID: 3631381, o Lote 06, da Quadra LL do Loteamento Salvador Pereira Lima foi vendido ao Sr. Euvaldino Nunes Barbosa no dia 09/04/2008 (vide documentos de ID: 3631381, pelo valor de R$ 1.600,00. O mesmo realizou a doação a paróquia no dia 14/08/2008 conforme Id:3631374. Observo que a documentação juntada pela requerida em sua contestação faz referência à quadra P, Lote 06, à época em que adquiriu por meio de doação, do Loteamento Salvador Pereira Lima, sendo posteriormente alterado para lote 06, quadra LL, conforme se verifica no Id. Assim, se vislumbra que a quadra LL é presumidamente a mesma quadra adquirida, à época, por doação pelo requerente, outrora quadra Extra, mantendo sua posse pacífica e mansa por dez anos. Dessa forma, a demandada, ante o contexto probatório existente nos autos, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do autor. Assim, ante a prova documental produzida nos autos, resta claro e evidente o exercício da posse do lote em questão pelo demandante. Com efeito, restam comprovados nos autos a posse e a propriedade da parte autora, assim como o esbulho praticado pelos requeridos, motivo pelos quais a procedência da demanda é inequívoca. Vejamos outra decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO PERPÉTUO. INSUBSISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SEPULTURA POSSIVELMENTE VENDIDA POR ANTECESSORES. UTILIZAÇÃO PELA FAMÍLIA DA RÉ DESDE 1960 SEM OPOSIÇÃO. PARENTES DA AUTORA SEPULTADOS EM JAZIGO DIVERSO DESDE ESSA DATA. ESBULHO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 561 NÃO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, ao esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. (TJ-SC - APL: 03003243820168240057 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300324-38.2016.8.24.0057, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/04/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, conforme prescreve o art. 561 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo legal determina que incumbe ao autor, provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, como o que ocorre no presente caso. Assim sendo, demonstrados os requisitos, imperioso se faz a ratificação da liminar concedida, bem como a procedência da ação, a fim de que se torne definitiva a reintegração.
Ante o exposto, com base no art. 561 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, em todos os seus termos, o que faço para reintegrar, em definitivo a autora na posse da área esbulhada, bem caracterizada nos autos, tempo em que confirmo a liminar concedida em sede da Decisão Interlocutória de ID nº 3632480. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID nº. 3632480). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa. A presente sentença tem força de mandado/carta/ofício. CURAÇÁ/BA data da assinatura eletrônica. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição