Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/10/2019
Valor da Causa
R$ 1.187,61
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riacho Santana
Partes do Processo
EDILENE DE CACIA CARDOSO DIAMANTINO
CPF
Autor
SILVANA DOURADO DE OLIVEIRA ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO
OAB/BA 61873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de SILVANA DOURADO DE OLIVEIRA ALVES em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 04:07
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 14:40
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:40
Expedição de ato ordinatório.
06/10/2025, 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
25/09/2025, 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/09/2025, 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2025, 17:30
Expedição de ato ordinatório.
22/09/2025, 17:30
Ato ordinatório praticado
22/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edilene De Cacia Cardoso Diamantino Advogado: Vanessa Dos Santos Rocha Cardoso Diamantino (OAB:BA61873)
Executado: Silvana Dourado De Oliveira Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000388-28.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
EXEQUENTE: EDILENE DE CACIA CARDOSO DIAMANTINO Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO (OAB:0061873/BA)
EXECUTADO: SILVANA DOURADO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): SENTENÇA EDILENE DE CACIA CARDOSO DIAMANTINO, devidamente qualificada e representada nos autos por advogada, ajuizou a presente ação de execução em face de SILVANA DOURADO DE O. ALVES, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de Ids. 37695552/37695773. Em petição de Id. 48279920, a própria Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito reclama a prolação de sentença terminativa uma vez que a obrigação foi satisfeita, conforme Ids. 48279920/48280014, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas processuais pela Executada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal valor já fora descriminado e satisfeito no pagamento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 18 de agosto de 2021. JUIZ ROBERTO WOLFF DESIGNADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000388-28.2019.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riacho De Santana
23/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 22:05
Conclusos para despacho
17/10/2024, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#