Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Andaraí Testemunha: Rivaldo Souza Lima Testemunha: Noelia Ribeiro De Araujo Testemunha: Uervison De Jesus Santos - Sd/pm Cad.30.587.313 Testemunha: Edilson Jose Alves Testemunha: Helio Jose Alves Investigado: Ademar Soares Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001139-63.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTOR: DT ANDARAÍ Advogado(s): INVESTIGADO: ADEMAR SOARES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001139-63.2024.8.05.0010 Inquérito Policial Jurisdição: Andaraí Terceiro Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), tendo como vítima Edilson José Alves, fato ocorrido em 30/03/2023, na BA 142, km 42, em Andaraí/BA. O Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se pelo arquivamento do feito, argumentando, em síntese, que não há provas suficientes da autoria delitiva que justifiquem o prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. De fato, embora tenha sido confirmada a materialidade do delito através do laudo necroscópico, que atestou que a morte da vítima se deu por traumatismo crânioencefálico por ação contundente, não foram produzidas provas suficientes que pudessem indicar, com razoável grau de certeza, a autoria do crime. As diligências realizadas pela autoridade policial não lograram êxito em identificar testemunhas oculares do fato ou imagens de câmeras de segurança que pudessem esclarecer as circunstâncias do acidente. Os depoimentos colhidos apresentaram informações contraditórias e baseadas em suposições, não havendo elementos concretos que vinculem o investigado Ademar Soares Santos ao evento criminoso. Ademais, não foram realizadas perícias nos veículos da vítima e do investigado que pudessem comprovar eventual colisão entre ambos, o que seria fundamental para estabelecer um nexo causal entre a conduta do investigado e o resultado morte. Nesse contexto, não há como dar prosseguimento à persecução penal sem um lastro probatório mínimo que possa sustentar uma eventual denúncia. A ausência de justa causa para a ação penal, consubstanciada na falta de suporte probatório mínimo quanto à autoria delitiva, impõe o arquivamento do inquérito policial. Importante ressaltar que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, podendo as investigações serem reabertas caso surjam novas provas, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal e acolhendo a manifestação ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à autoridade policial. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANDARAÍ/BA, 16 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO