Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Incorporadora Santa Lydia Ltda Advogado: Thais Cecilia Farias De Carvalho (OAB:BA45931)
Interessado: Fabiano Ricardo Vicente Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626)
Interessado: Anileda Paula Rossi De Moura Vicente Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001893-05.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: FABIANO RICARDO VICENTE e outros Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626)
REU: INCORPORADORA SANTA LYDIA LTDA Advogado(s): THAIS CECILIA FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA45931) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001893-05.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Após análise dos autos, observa-se que o executado opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em contradições e erros, motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. 2. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais pendentes e estabelecidos nas decisões anteriores, devendo ser observado todo o procedimento inerente ao rito. Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito