Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Washington Oliveira De Souza Advogado: Jorge Luiz Da Silva Lima (OAB:BA28737-A)
Apelante: Ademario Santos Oliveira Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-53.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADEMARIO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB:BA24648-A)
APELADO: WASHINGTON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA28737-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8002580-53.2022.8.05.0203 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMARIO SANTOS OLIVEIRA (ID 65246278), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente (ID 63652864). Pugna o recorrente, preliminarmente, pela extensão dos benefícios da justiça gratuita deferida em instância inferior, entretanto, ao compulsar os autos, não se verifica o alegado deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, observa-se que o ora recorrente efetuou o pagamento das custas recursais referente à Apelação (ID’s 57342169 e 57342170), limitando-se, agora, por ocasião do manejo do Recurso Especial, a afirmar que “Requer, por fim, a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em inferior instância para a interposição do presente, mantendo-se o recorrente nas mesas condições precárias de sobrevivência.”
Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; cópia das faturas de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; cópia dos contracheques/demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos 3 (três) meses; comprovantes de despesas mensais; ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//