Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Manoel Messias Oliveira Da Silva Advogado: Andre Luiz Mascarenhas Freire (OAB:BA45371)
Reu: Monobloco Reparadora De Suspensoes E Alinhamento Tecnico Ltda - Me Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441) Advogado: Helvecio Modesto Coelho Neto (OAB:BA41526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048322-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE (OAB:0045371/BA)
RÉU: MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSOES E ALINHAMENTO TECNICO LTDA - ME Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:0041441/BA), HELVECIO MODESTO COELHO NETO (OAB:0041526/BA) SENTENÇA MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação contra MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSOES E ALINHAMENTO TECNICO LTDA - ME, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial. Em petição retro, as partes noticiam a celebração de acordo. Sumariamente relatados, decido. Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048322-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, verificada a regularidade da representação das partes e das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo, sendo aquelas divididas igualmente, se as partes nada dispuserem a respeito (artigo 90, § 2º do CPC). Caso haja beneficiário da gratuidade da Justiça, as despesas proporcionais deverão ser arcadas somente pelo outro acordante. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, com base na regra do artigo 90, §3º do CPC. Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, se requerido. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito