Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ramon Jardim Nascimento Advogado: Marcela Dos Santos Souza (OAB:BA38631) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Reu: Carla Cristina Ledo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0000348-61.2014.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: RAMON JARDIM NASCIMENTO Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736)
REU: CARLA CRISTINA LEDO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000348-61.2014.8.05.0212 Monitória Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerida em face da sentença de ID 94817475. Aduz a parte recorrente em suas razões que este Juízo foi obscuro, sob a alegação de que “foram feitas todas as tentativas para encontrar o réu, porem sem êxito, diante disso, requer que seja mais uma vez feita a busca do endereço do mesmo no sistema judiciário. Requer também a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não teve êxito no mesmo”. É o breve relatório Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo a sua análise Conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão do ponto sobre o qual deveria o Juiz ou o Tribunal se pronunciar, ou ainda quando for verificado erro material. O Ilustre Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração: "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambigüidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris., p. 732). “O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Importa ressaltar que a omissão se traduz pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado. Analisando de forma acurada as razões do recurso, observo ser o mesmo incabível, almejando a parte embargante, tão somente, a reforma do entendimento deste juízo com vistas a acolher as suas pretensões. Não vislumbro nenhum tipo de vicio que enseje o acolhimento dos embargos almejados, inclusive, verifico que as razões declaradas nos embargos em nada dizem respeito ao conteúdo da sentença, ora embargada. Saliento que a sentença recorrida, foi suficiente clara e coerente em suas razões. Depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o entendimento proferido por este juízo. Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Acontece que, conforme dito anteriormente, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir posicionamento deste juízo, e não o de solucionar lacunas. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, qual seja, apelação, não sendo a espécie recursal eleita cabível, levando-se em consideração as pretensões da recorrente em cotejo com as hipóteses de incidência previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos interpostos. Saliento à parte embargante que a reiteração do recurso poderá ensejar a configuração de expediente protelatório, sancionado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Caso haja a propositura de recurso de apelação, proceda a Secretaria com a abertura de vistas à parte apelada, pelo prazo legal, remetendo em seguida o feito ao Egrégio TJBA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE RIACHO DE SANTANA/BA, 21 de novembro de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO