Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Robson Barbosa Da Silva Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Terceiro
Interessado: Fernando Gonçalves Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001266-62.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: ROBSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0001266-62.2017.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu
Trata-se de Ação Penal em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do réu ROBSON BARBOSA DA SILVA, citado por edital. Conforme certidão de Id.100837641, o réu foi devidamente citado pessoalmente como consta no Id. 223380746. É o breve relatório. Decido. O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." No caso em tela, verifica-se que o fundamento para a suspensão do processo e do prazo prescricional não mais subsiste, uma vez que o réu foi localizado e devidamente citado, tendo, inclusive, defesa prévia por defensor dativo nomeado por este juízo nos autos. Desta forma, não há mais razão para manter a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que elas não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Determino o prosseguimento do feito, devendo o cartório aprovisionar data para marcação da audiência de Instrução e Julgamento sem a necessidade de nova CONCLUSÃO. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo uma decisão apresentada como ofício/mandado. Gandu/BA, data registrada no sistema. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito