Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rosivaldo Ribeiro Da Silva Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A)
Executado: Ellaine Maria De Souza Santos Cavalcanti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001443-39.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CELSO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA320-A)
EXECUTADO: ELLAINE MARIA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001443-39.2007.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA em face de ELLAINE MARIA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 10683625 – pág. 02). Em despacho de id 10683663, foi determinada a citação da executada para pagar o débito no prazo legal. Em caso de não pagamento, ficou determinado a penhora e avaliação dos bens. Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 10683678. Foi certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado, id 10683686. No id 10683694, este juízo determinou o cumprimento integral do despacho inicial. Os autos foram digitalizados para o sistema PJE. Considerando o lapso temporal, este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id 104159006) Procedida a intimação pessoal do autor. (id 112216497) No despacho sob id 188772722, este juízo deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico Sisbajud. Determinando a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas da diligência. O cartório certificou nos id’s 442519658 e 442522312, que o advogado do exequente é falecido. Diante da notícia de falecimento do causídico constituído do autor, este juízo determinou a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. (id 451321789) Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 461975853) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado pessoalmente, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, bem como constituir novo advogado, o exequente foi localizado, conforme devolução da intimação postal sem êxito, id 461975853. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2007, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas pelo exequente. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rosivaldo Ribeiro Da Silva Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A)
Executado: Ellaine Maria De Souza Santos Cavalcanti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001443-39.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CELSO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA320-A)
EXECUTADO: ELLAINE MARIA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001443-39.2007.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA em face de ELLAINE MARIA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 10683625 – pág. 02). Em despacho de id 10683663, foi determinada a citação da executada para pagar o débito no prazo legal. Em caso de não pagamento, ficou determinado a penhora e avaliação dos bens. Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 10683678. Foi certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado, id 10683686. No id 10683694, este juízo determinou o cumprimento integral do despacho inicial. Os autos foram digitalizados para o sistema PJE. Considerando o lapso temporal, este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id 104159006) Procedida a intimação pessoal do autor. (id 112216497) No despacho sob id 188772722, este juízo deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico Sisbajud. Determinando a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas da diligência. O cartório certificou nos id’s 442519658 e 442522312, que o advogado do exequente é falecido. Diante da notícia de falecimento do causídico constituído do autor, este juízo determinou a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. (id 451321789) Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 461975853) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado pessoalmente, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, bem como constituir novo advogado, o exequente foi localizado, conforme devolução da intimação postal sem êxito, id 461975853. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2007, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas pelo exequente. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito