Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Oldemar Almeida Silva Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Baahia
Autor: Gilvan Araujo Dantas Advogado: Pedro Lucio Da Silva (OAB:BA5186) Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0004098-63.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: GILVAN ARAUJO DANTAS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUCIO DA SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
Requerido: OLDEMAR ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamado: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §§1º e §7º, do CPC/15, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Itabuna (Ba), 4 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0004098-63.2003.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna