Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Anselmo Torres Ferreira Advogado: Marcelo Rangel Leite (OAB:BA28187)
Autor: Daniele Bozzoli Advogado: Gilmar Anderson Fernandes Baldo (OAB:SP179401) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502682-66.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DANIELE BOZZOLI Advogado(s): GILMAR ANDERSON FERNANDES BALDO (OAB:SP179401)
INTERESSADO: ANSELMO TORRES FERREIRA Advogado(s): MARCELO RANGEL LEITE (OAB:BA28187) SENTENÇA DANIELLE BOZOLLI propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ANSELMO TORRES FERREIRA, todos qualificados na inicial. Narra o autor, que é italiano, reside no exterior, e que, no dia 15/4/2013, as partes celebraram um contrato de compra e venda de uma sala comercial, situada nesta Comarca de Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$ 131.000,00, com prazo previsto para entrega, em 30/10/2014. No entanto, ante o atraso da obra, foi realizado o distrato, para devolução integral dos valores. Ficou estipulada a devolução de R$ 130.000,00, em 6 parcelas, sendo as 5 primeiras de R$ 21.600,00, e a última de R$ 22.000,00, com vencimentos a iniciar-se em outubro de 2014 e findar-se em março de 2015. Assevera que, no distrato, os valores não foram atualizados e não há estipulação de encargos moratórios. Afirma que os valores foram pagos em atraso e sem adicionar qualquer encargo moratório. Em razão do atraso na entrega do imóvel, diz ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, principalmente, pelo fato de que residia no exterior e tinha despesas com suas idas e vindas para o Brasil, a fim de tratar da entrega do imóvel. Indica que o valor médio das despesas com hospedagem, transporte e alimentação, foram de R$ 37.000,00, tais como: 4 Hospedagens: R$ 10.146,00; 8 Passagens aéreas: R$ 15.322,51 (aproximadamente 3.500 euros); 2 Aluguel de carro na Localiza: R$ 2.831,00 e R$ 2.797,08; Alimentação - aprox. 60 dias (100 reais/dia) = R$ 6.000,00. No que tange aos lucros cessantes, afirma que o aluguel do imóvel não sairia por menos de R$ 800,00. Assim, diz que é devido lucros cessantes, até a data em que o réu quitou a dívida, em 11/06/2015, no valor de R$ 9.600,00. Ou, que sejam arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado por cada mês de atraso até a efetiva data da quitação do distrato. No que tange ao distrato, defendeu que, com o atraso no pagamento, desde a primeira parcela, houve vencimento antecipado, o qual deveria incidir a multa de 20% sobre o débito. Assim, requer que a multa de mora a ser aplicada, seja de 20% sobre cada parcela paga em atraso, que a atualização seja com base na Tabela Prática do INPC, e que os juros moratórios seja de 1% ao mês, ou os percentuais que o Juízo entender cabíveis. Requer a gratuidade da justiça. Pediu a procedência dos pedidos para condenar o réu, no que tange aos prejuízos advindos do contrato, ao pagamento de: a) R$ 37.000,00, a título de danos emergentes; e b) R$ 9.600,00, a título de lucros cessantes. Quanto aos prejuízos advindos do distrato: c) multa de 20%, correção monetária com base na Tabela INPC, e juros de mora de 1% ao mês, cujo valor é de R$ 35.818,84, atualizado até junho de 2015. Alternativamente, o índice que o Juízo entender cabível para atualizar as parcelas em atraso; d) R$ 13.000,00, a título de lucros cessantes; e) R$ 13.000,00, a título de danos morais; f) de algumas despesas que o ajuizamento da presente ação impõe, como: f.1) honorários advocatícios ser pago, cujo valor é de 30% sobre o valor do montante da condenação às indenizações reconhecidas por sentença; f.2) despesas que terá para o comparecimento aos atos judiciais, aqui incluídos não só as despesas de viagem, como também hospedagem e transporte. Juntou o Contrato (ID 97069880), Distrato (ID 97069886), e outros documentos. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 97069898). No entanto, foi concedida em sede de recurso (ID 97069903). O réu apresentou Contestação (ID 97070374). Sem preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de danos a serem reparados. Informa que o autor tem filho residente nessa Comarca. Réplica (ID 97070401). Intimadas para outras provas, o réu pediu o depoimento pessoal do autor (ID 97070404). Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 407710998). É o relatório. Decido.
autora: a) Danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (Súmula 362 do STJ); b) Danos materiais, referente à diferença entre o valor pago e o valor que era devido corrigido, das parcelas do distrato, devendo, na apuração, as parcelas serem corrigidas, nos termos da nova redação do art. 406, do CC, acrescidos de juros moratórios, a partir do vencimento; c) lucros cessantes, a títulos de aluguel, em valor mensal de em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, no período de 30/10/2013 até 11/6/2015, devidamente corrigidos (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observadas as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; d) Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DANIELE BOZZOLI Endereço: JAU, 369, AP802, CERQ. CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-000 Nome: ANSELMO TORRES FERREIRA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502682-66.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, em razão de prejuízos decorrentes de contrato de compra e venda de um imóvel, o qual restou infrutífero, em razão da mora do réu na entrega deste; bem assim, pela mora no pagamento das parcelas do distrato realizado. O réu resiste, alegando a ausência de danos a serem reparados. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da cobrança da diferença dos valores do distrato, que deveriam ser corrigido, e a existência de danos a serem reparados. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil, o que não ficou demonstrado pela parte autora, no caso concreto. Já para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. As provas demonstram que a extinção do contrato se deu por mora do réu em realizar a entrega do imóvel. Ademais, demonstram a mora na devolução dos valores. Sobre o inadimplemento das obrigações, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos No que tange às despesas que o autor alega ter realizado com hospedagem, transporte e alimentação, apesar de alegar que não há como relacionar a existência de ação de alimentos originadas no ano de 2017 com suas vindas ao Brasil, nos anos de 2013 e 2014, para tratar da sala comercial adquirida do réu, também não demonstrou o filho(a) é fruto de relacionamento posterior à extinção do contrato. Assim, observo que o conjunto de provas juntadas aos autos, sobre hospedagem, transporte e alimentação, não demonstram, de forma satisfatórias, que as idas e vindas do autor ao Brasil tenha ocorrido apenas por necessidade do contrato celebrado entre as partes. Pelo distrato, a parte ré deveria devolver ao autor R$ 130.000,00 em 6 parcelas, sendo as 5 primeiras de R$ 21.600,00, e a última de R$ 22.000,00, com vencimentos no último dia do mês, a iniciar-se em outubro de 2014 e findar-se em março de 2015. Os valores foram pagos. No entanto, em atraso, e sem atualização monetária. Vejo que não há previsão de encargos moratórios. Ausência de previsão de cobrança de multa moratória no contrato implica na impossibilidade de sua cobrança junto aos demais encargos moratórios. Assim, não é cabível o pleito da condenação em multa de moratória de 20%. Quanto aos juros moratórios, é cabível a cobrança, conforme o art. 406, do CC. Todavia, em relação ao percentual a ser cobrado, com a nova redação do referido artigo, e inclusão do seu § 1º, dada pela Lei nº 14.905, de 2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir, a correção monetária serve para recomposição da efetiva desvalorização da moeda, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. [...] 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. [...]. (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.315.186/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.). Em sua Súmula de n. 43, dispõe, ainda, que, se tratando de danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. Assim, não obstante não tenha sido estipulado no distrato, ante o atraso na devolução dos valores, estes deveriam ter sido corrigidos, e pagos acrescidos de juros moratórios. Sobre os lucros cessantes, decorrente de atraso de obra, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aponta que é presumido o prejuízo do comprador: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Trata-se de sala comercial. A parte ré não cumpriu o prazo previsto para entrega do imóvel, que estava previsto para 30/10/2013. O distrato só foi formalizado, após quase 10 meses da data prevista para entrega, com a data da última parcela prevista, para 31/3/2015. Contudo, o contrato só foi integralmente cumprido pelo réu, em 11/6/2015 (ID 97070386). Assim, são devidos os lucros cessantes, a título de aluguel, em 0,5% sobre o valor do imóvel, a partir de 30/10/2013 até 11/6/2015. A contratação de advogado para atuação judicial, na esfera de interesse das partes, não se pode constituir em material passível de indenização porque, inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. A conduta da parte ré, em não entregar o imóvel, no prazo acordado, e, ainda frustrar a expectativa do autor de receber os valores devidos, nas datas previstas, configura danos morais ao autor, passível de reparação. Assim, não resta alternativa que não seja o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIELLE BOZOLLI, e o faço para condenar o réu, ANSELMO TORRES FERREIRA, a ressarcir à parte
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Anselmo Torres Ferreira Advogado: Marcelo Rangel Leite (OAB:BA28187)
Autor: Daniele Bozzoli Advogado: Gilmar Anderson Fernandes Baldo (OAB:SP179401) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502682-66.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DANIELE BOZZOLI Advogado(s): GILMAR ANDERSON FERNANDES BALDO (OAB:SP179401)
INTERESSADO: ANSELMO TORRES FERREIRA Advogado(s): MARCELO RANGEL LEITE (OAB:BA28187) SENTENÇA DANIELLE BOZOLLI propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ANSELMO TORRES FERREIRA, todos qualificados na inicial. Narra o autor, que é italiano, reside no exterior, e que, no dia 15/4/2013, as partes celebraram um contrato de compra e venda de uma sala comercial, situada nesta Comarca de Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$ 131.000,00, com prazo previsto para entrega, em 30/10/2014. No entanto, ante o atraso da obra, foi realizado o distrato, para devolução integral dos valores. Ficou estipulada a devolução de R$ 130.000,00, em 6 parcelas, sendo as 5 primeiras de R$ 21.600,00, e a última de R$ 22.000,00, com vencimentos a iniciar-se em outubro de 2014 e findar-se em março de 2015. Assevera que, no distrato, os valores não foram atualizados e não há estipulação de encargos moratórios. Afirma que os valores foram pagos em atraso e sem adicionar qualquer encargo moratório. Em razão do atraso na entrega do imóvel, diz ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, principalmente, pelo fato de que residia no exterior e tinha despesas com suas idas e vindas para o Brasil, a fim de tratar da entrega do imóvel. Indica que o valor médio das despesas com hospedagem, transporte e alimentação, foram de R$ 37.000,00, tais como: 4 Hospedagens: R$ 10.146,00; 8 Passagens aéreas: R$ 15.322,51 (aproximadamente 3.500 euros); 2 Aluguel de carro na Localiza: R$ 2.831,00 e R$ 2.797,08; Alimentação - aprox. 60 dias (100 reais/dia) = R$ 6.000,00. No que tange aos lucros cessantes, afirma que o aluguel do imóvel não sairia por menos de R$ 800,00. Assim, diz que é devido lucros cessantes, até a data em que o réu quitou a dívida, em 11/06/2015, no valor de R$ 9.600,00. Ou, que sejam arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado por cada mês de atraso até a efetiva data da quitação do distrato. No que tange ao distrato, defendeu que, com o atraso no pagamento, desde a primeira parcela, houve vencimento antecipado, o qual deveria incidir a multa de 20% sobre o débito. Assim, requer que a multa de mora a ser aplicada, seja de 20% sobre cada parcela paga em atraso, que a atualização seja com base na Tabela Prática do INPC, e que os juros moratórios seja de 1% ao mês, ou os percentuais que o Juízo entender cabíveis. Requer a gratuidade da justiça. Pediu a procedência dos pedidos para condenar o réu, no que tange aos prejuízos advindos do contrato, ao pagamento de: a) R$ 37.000,00, a título de danos emergentes; e b) R$ 9.600,00, a título de lucros cessantes. Quanto aos prejuízos advindos do distrato: c) multa de 20%, correção monetária com base na Tabela INPC, e juros de mora de 1% ao mês, cujo valor é de R$ 35.818,84, atualizado até junho de 2015. Alternativamente, o índice que o Juízo entender cabível para atualizar as parcelas em atraso; d) R$ 13.000,00, a título de lucros cessantes; e) R$ 13.000,00, a título de danos morais; f) de algumas despesas que o ajuizamento da presente ação impõe, como: f.1) honorários advocatícios ser pago, cujo valor é de 30% sobre o valor do montante da condenação às indenizações reconhecidas por sentença; f.2) despesas que terá para o comparecimento aos atos judiciais, aqui incluídos não só as despesas de viagem, como também hospedagem e transporte. Juntou o Contrato (ID 97069880), Distrato (ID 97069886), e outros documentos. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 97069898). No entanto, foi concedida em sede de recurso (ID 97069903). O réu apresentou Contestação (ID 97070374). Sem preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de danos a serem reparados. Informa que o autor tem filho residente nessa Comarca. Réplica (ID 97070401). Intimadas para outras provas, o réu pediu o depoimento pessoal do autor (ID 97070404). Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 407710998). É o relatório. Decido.
autora: a) Danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (Súmula 362 do STJ); b) Danos materiais, referente à diferença entre o valor pago e o valor que era devido corrigido, das parcelas do distrato, devendo, na apuração, as parcelas serem corrigidas, nos termos da nova redação do art. 406, do CC, acrescidos de juros moratórios, a partir do vencimento; c) lucros cessantes, a títulos de aluguel, em valor mensal de em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, no período de 30/10/2013 até 11/6/2015, devidamente corrigidos (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observadas as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; d) Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DANIELE BOZZOLI Endereço: JAU, 369, AP802, CERQ. CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-000 Nome: ANSELMO TORRES FERREIRA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502682-66.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, em razão de prejuízos decorrentes de contrato de compra e venda de um imóvel, o qual restou infrutífero, em razão da mora do réu na entrega deste; bem assim, pela mora no pagamento das parcelas do distrato realizado. O réu resiste, alegando a ausência de danos a serem reparados. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da cobrança da diferença dos valores do distrato, que deveriam ser corrigido, e a existência de danos a serem reparados. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil, o que não ficou demonstrado pela parte autora, no caso concreto. Já para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. As provas demonstram que a extinção do contrato se deu por mora do réu em realizar a entrega do imóvel. Ademais, demonstram a mora na devolução dos valores. Sobre o inadimplemento das obrigações, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos No que tange às despesas que o autor alega ter realizado com hospedagem, transporte e alimentação, apesar de alegar que não há como relacionar a existência de ação de alimentos originadas no ano de 2017 com suas vindas ao Brasil, nos anos de 2013 e 2014, para tratar da sala comercial adquirida do réu, também não demonstrou o filho(a) é fruto de relacionamento posterior à extinção do contrato. Assim, observo que o conjunto de provas juntadas aos autos, sobre hospedagem, transporte e alimentação, não demonstram, de forma satisfatórias, que as idas e vindas do autor ao Brasil tenha ocorrido apenas por necessidade do contrato celebrado entre as partes. Pelo distrato, a parte ré deveria devolver ao autor R$ 130.000,00 em 6 parcelas, sendo as 5 primeiras de R$ 21.600,00, e a última de R$ 22.000,00, com vencimentos no último dia do mês, a iniciar-se em outubro de 2014 e findar-se em março de 2015. Os valores foram pagos. No entanto, em atraso, e sem atualização monetária. Vejo que não há previsão de encargos moratórios. Ausência de previsão de cobrança de multa moratória no contrato implica na impossibilidade de sua cobrança junto aos demais encargos moratórios. Assim, não é cabível o pleito da condenação em multa de moratória de 20%. Quanto aos juros moratórios, é cabível a cobrança, conforme o art. 406, do CC. Todavia, em relação ao percentual a ser cobrado, com a nova redação do referido artigo, e inclusão do seu § 1º, dada pela Lei nº 14.905, de 2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir, a correção monetária serve para recomposição da efetiva desvalorização da moeda, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. [...] 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. [...]. (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.315.186/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.). Em sua Súmula de n. 43, dispõe, ainda, que, se tratando de danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. Assim, não obstante não tenha sido estipulado no distrato, ante o atraso na devolução dos valores, estes deveriam ter sido corrigidos, e pagos acrescidos de juros moratórios. Sobre os lucros cessantes, decorrente de atraso de obra, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aponta que é presumido o prejuízo do comprador: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Trata-se de sala comercial. A parte ré não cumpriu o prazo previsto para entrega do imóvel, que estava previsto para 30/10/2013. O distrato só foi formalizado, após quase 10 meses da data prevista para entrega, com a data da última parcela prevista, para 31/3/2015. Contudo, o contrato só foi integralmente cumprido pelo réu, em 11/6/2015 (ID 97070386). Assim, são devidos os lucros cessantes, a título de aluguel, em 0,5% sobre o valor do imóvel, a partir de 30/10/2013 até 11/6/2015. A contratação de advogado para atuação judicial, na esfera de interesse das partes, não se pode constituir em material passível de indenização porque, inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. A conduta da parte ré, em não entregar o imóvel, no prazo acordado, e, ainda frustrar a expectativa do autor de receber os valores devidos, nas datas previstas, configura danos morais ao autor, passível de reparação. Assim, não resta alternativa que não seja o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIELLE BOZOLLI, e o faço para condenar o réu, ANSELMO TORRES FERREIRA, a ressarcir à parte