Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Lecy De Jesus Souza Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343) Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014)
Interessado: Rosileide De Jesus Brito Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506521-45.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: LECY DE JESUS SOUZA Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM registrado(a) civilmente como MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014)
INTERESSADO: ROSILEIDE DE JESUS BRITO Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0506521-45.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Lucas de Jesus Souza ingressou com Embargos de Terceiro nº. 8008680-32.2024.8.05.0113, insurgindo-se contra decisão emanada deste Juízo (Id. 442340057), que determinou a desocupação voluntária do imóvel por ele ocupado e objeto da presente ação. Informa que embora os Embargos tenham sido liminarmente rejeitados, interpôs apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça alegando não ser réu no processo e que a Autora, que requereu a desocupação, está em pose de dois imóveis, deles usufruindo, enquanto ele tem sua única morada no imóvel em discussão, no qual reside desde a infância. Independente dos argumentos defendidos pelo peticionante, os fundamentos das decisões do juízo estão presentes nos autos, os quais foram submetidos a duplo grau de jurisdição e garantido o pleno exercício de defesa à ré, de modo que não vejo, ao menos por enquanto, motivos de reconsideração. Contudo, uma vez que o interessado apelou da sentença deste juízo e diante da possibilidade de revisão do decisum pelo Egrégio Tribunal de Justiça, hei por bem suspender o andamento do presente cumprimento de sentença até apreciação do recurso impetrado pelo requerente nos mencionados embargos, o que não acarretará grave prejuízo à parte Exequente, visto que, em caso de manutenção das determinações pela instância superior, poderá a ação seguir seu curso normal pela devida forma. Há também que se pensar em evitar um dano maior ao postulante, visto que de fato é um dos herdeiros do de cujus e, embora não seja parte integrante da ação, pois em nenhum momento foi mencionado, defende que reside no imóvel há muito tempo, contrapondo-se aos argumentos dos demais herdeiros.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução até a apreciação do mérito do recurso interposto nos Embargos de Terceiro nº. 8008680-32.2024.8.05.0113. Dê-se ciência às partes. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito