Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fabio Chaves Exalto De Araujo Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653)
Interessado: Produtos Alimenticios Verona Ltda - Me
Interessado: Almir Batista Bomfim Dos Santos Terceiro
Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525526-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: FABIO CHAVES EXALTO DE ARAUJO Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653)
INTERESSADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS VERONA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525526-06.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por FABIO CHAVES EXALTO DE ARAUJO em face de PRODUTOS ALIMENTICIOS VERONA LTDA e ALMIR BATISTA BONFIM DOS SANTOS. Alega o autor, em síntese, que ingressou na sociedade ré em 17/06/2010, mas alguns meses depois manifestou ao sócio Almir sua intenção de se retirar. Afirma que em 30/10/2012 assinou instrumento de alteração contratual para sua saída, mas o réu Almir não assinou o documento para registro na JUCEB. Sustenta que notificou extrajudicialmente o réu Almir em 07/03/2014 (ID 219472288), concedendo prazo para que realizasse a alteração contratual, sem sucesso. Além dos pedidos de estilo, requereu a sua exclusão da sociedade em sede de antecipação de tutela. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (ID 219472294). Em decisão de id 219472300, foi deferida a antecipação de tutela. A pessoa jurídica PRODUTOS ALIMENTICIOS VERONA LTDA foi citada por edital. Outrossim, regularmente citado (id 219472715), o réu Almir Santos não apresentou contestação (id 219472741). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral como curadora especial (ID 219472757). Réplica no ID 219472812. Em decisão de id 219472814 foram apreciadas as preliminares da contestação e, sendo assim, determinou-se a retificação do valor da causa. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 219472840), e ambas requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida. No mérito, a pretensão merece amparo parcial. Conforme é sabido, o direito de retirada do sócio de sociedade limitada, também denominado direito de recesso, configura-se como um direito potestativo. Assim sendo, o seu exercício pelo sócio dissidente resulta na dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com a consequente apuração de seus haveres. A questão em testilha encontra amparo legal no artigo 1.029 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do artigo 1.053 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." Vejamos o entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) In casu, verifica-se que restaram comprovados todos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido autoral, quais sejam a sociedade em questão foi constituída por prazo indeterminado (id 219472287), bem como houve a notificação extrajudicial pelo sócio dissidente (id 219472293). Destarte, o exercício do direito de retirada pelo sócio dissidente, mediante notificação extrajudicial, é suficiente para produzir efeitos jurídicos, independentemente da concordância do sócio remanescente ou de motivação específica. Por outro lado, considerando a possibilidade de transformação da sociedade ré em sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 do CC), reputo prejudicado o pedido de dissolução total conforme item 6 da petição inicial (id 219472290). Ademais, cumpre ressaltar que o deferimento da retirada imotivada não exime o sócio retirante das obrigações sociais anteriormente contraídas, conforme preceitua o artigo 1.032 do Código Civil: "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Assim sendo, igualmente fica afastado o pedido contido no item 7 da petição inicial (id 219472290), sobretudo porque eventual justa causa ou má administração não foi objeto da presente ação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 1.029 e 1.053 do Código Civil, extingo o feito com apreciação do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: 1. Confirmo a antecipação de tutela concedida no id 219472300, bem como dissolvo parcialmente a sociedade PRODUTOS ALIMENTICIOS VERONA LTDA com a consequente apuração dos haveres do sócio dissidente FABIO CHAVES EXALTO DE ARAUJO. 2. Na fase de liquidação, observar-se-á o disposto nos artigos 1.102 do Código Civil, oportunamente nomeando-se perito para apuração dos haveres. 3. Para fins de apuração dos haveres, fixo como data da resolução da sociedade o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante (art. 605, II do CPC) e como critério aquele mencionado no contrato social e, em suas lacunas, a legislação aplicável (arts. 1.031 do CC e 606 do CPC). 4. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré providenciar a recomposição do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou pugnar, junto à JUCEB, pela alteração do quadro societário para Sociedade Limitada Unipessoal, sob pena de vir a responder solidária e ilimitadamente pelos débitos sociais ante a dissolução da sociedade de pleno direito (art. 1.033, IV, CC); 5. Diante da sucumbência, condeno solidariamente os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios à razão de 20% do valor da causa. 6. Expeça-se ofício à JUCEB para anotação. 7. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à Superior Instância (art.1.010, do CPC). 8. Após o trânsito em julgado, fica de logo intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o contrato social originário e todas as suas alterações para início da fase de apuração de haveres, sob pena de arquivamento. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente