Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luis Carlos Bastos Gomes Advogado: Brenio Dourado Da Silva (OAB:BA39623)
Requerente: Gabriela Vilela Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000103-98.2017.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
REQUERENTE: LUIS CARLOS BASTOS GOMES Advogado(s): BRENIO DOURADO DA SILVA registrado(a) civilmente como BRENIO DOURADO DA SILVA (OAB:BA39623)
REQUERENTE: GABRIELA VILELA DOURADO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000103-98.2017.8.05.0149 Divórcio Consensual Jurisdição: Lapão
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos proposta por Luiz Carlos Bastos Gomes em face de Gabriela Vilela Dourado, ambos devidamente individualizados. Alega o autor, em suma, que casou-se com a requerida em 08 de agosto de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, tiveram dois filhos e na constância do casamento adquiriram um imóvel residencial e possuem dívidas em comum, oriundas do financiamento para a compra do referido imóvel. Requereu a decretação do divórcio, partilha dos bens e dívidas adquiridos pelo casal na constância do casamento, além da fixação da guarda e dos alimentos em favor dos filhos do casal, no valor equivalente a 53,4% (cinquenta e três vírgula quatro por cento) do salário-mínimo vigente para cada descendente. A decisão sob ID 5356959 concedeu os benefícios da justiça gratuita e fixou os alimentos em favor dos filhos do casal no valor ofertado na inicial. Sobreveio a notícia de realização de acordo entre as partes no que se refere à guarda dos menores, que será exercida pela genitora, sendo estabelecido o direito de visitação do genitor aos finais de semana, além dos alimentos a serem pagos a favor dos menores, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) mediante depósito em conta de titularidade da genitora das crianças (ID 5674130). O acordo pactuado entre as partes foi devidamente homologado pelo juízo (ID 5758954). O divórcio do casal foi decretado na decisão sob ID 18278779. Realizada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência da requerida, que devidamente citada e intimada para comparecer à assentada, não apresentou contestação, nem se manifestou nos autos (ID 188738721). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida, embora devidamente citada e intimada dos atos processuais (IDs 5474169, 6097179, 12131253, 18504801 e 187571069) não compareceu à audiência de instrução designada, tampouco apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. Passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, visto que suficiente a documentação já encartada aos autos. Considerando que os pedidos constantes na inicial já foram, em sua maioria, apreciados no decorrer do processo, quando foi decretado o divórcio e as partes transigiram quanto à fixação de guarda e alimentos em favor dos filhos menores, nesta oportunidade, será julgado o pedido de partilha do imóvel residencial adquirido pelas partes na constância do casamento. É de se levar em conta a posição adotada pela ré, que tomou conhecimento inequívoco da presente demanda, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução designada, permitindo, assim, a presunção de sua concordância com os pleitos deduzidos na inicial. Passo a análise do mérito. Restou incontroverso no decorrer do presente feito que as partes adquiriram, na constância do casamento, o imóvel residencial localizado na Rua Professora Gerte, nº 185, nesta cidade de Lapão/Bahia, com área total de 350,74 m². Imóvel este que encontra-se alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal – CEF em garantia do financiamento no valor de R$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais) (ID 401453500). Dessa forma, deve o bem descrito acima ser partilhado de forma igualitária, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. A partilha poderá ocorrer através da venda do referido bem, o que desde já autorizo, ou através da entrega do valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge que não estiver em sua posse. No que diz respeito ao contrato de financiamento para aquisição do imóvel realizando junto à Caixa Econômica Federal, embora o demonstrativo de dívida sob ID 5300424 não tenha identificado o número total de prestações ajustadas para amortização e os valores pagos durante a sociedade conjugal, as obrigações sobre o imóvel devem ser partilhados no correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No tocante ao contrato de financiamento firmado pelo autor junto à Conder (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), há a informação de que já foram pagas 86 parcelas, que alcançam o montante de R$ 41.114,02 (quarenta e um mil, cento e quatorze reais e dois centavos) e não há informações de parcelas a vencer, assim, também deverá ser partilhado entre os ex-cônjuges as dívidas relativas a este financiamento no correspondente à 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Isso porque no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens e direitos adquiridos, a título oneroso, e as dívidas contraídas em prol da entidade familiar na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 e 1.660 do Código Civil, in verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (...) Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Destaco que as parcelas dos dois financiamentos contraídos foram descontadas diretamente do contracheque do autor (ID 5300424) e não há comprovação de que a requerida contribuiu para o pagamento das referidas dívidas, assim, deverá a requerida restituir ao autor o valor correspondente à metade dos valores por ele pagos, uma vez que os descontos foram lançados diretamente em sua folha de pagamento, sendo incontroverso seu pagamento. Assim, por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer como integrante do patrimônio do casal, determinando a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge: A) os direitos e obrigações sobre o imóvel residencial, localizado à Rua Professora Gerte, nº 185, nesta cidade de Lapão/Bahia, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado com a Caixa Econômica Federal, em 13 de abril de 2010; A requerida deverá restituir ao réu o correspondente à metade o valor das prestações por ele comprovadamente pagas, com correção monetária de cada parcela desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, facultado o abatimento sobre a sua cota parte, no caso da disposição do bem; Consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela requerida. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito