Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita Maria Galdino Da Silva Lima Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441)
Requerido: Raimundo Nonato Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000268-86.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: RITA MARIA GALDINO DA SILVA LIMA Advogado(s): Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441)
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000268-86.2024.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por RITA MARIA GALDINO DA SILVA LIMA, em face de RAIMUNDO NONATO LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Decisão de ID 436589217, concedendo a tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (termo de ID 466916794). No acordo, os divorciandos anuiram em colocar o único bem, objeto de partilha, à venda. A divorcianda voltará a adotar o nome de solteira, a saber: RITA MARIA GALDINO DA SILVA. É o breve relatório. Passo a sentenciar. As partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando outra alternativa a Juíza senão homologá-lo. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID 466916794, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ressalvados, quanto ao bem objeto da partilha, eventuais direitos de terceiros, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira - RITA MARIA GALDINO DA SILVA. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se o competente mandado de averbação, caso necessário. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado. Sobradinho/BA, 17 de outubro de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito