Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Lunna Maite Luna De Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000803-35.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: RICLECIO SANTOS MENEZES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8000803-35.2024.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Riclecio Santos Menezes Terceiro
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de RICLÉCIO SANTOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A presente denúncia narra que o acusado, no dia 05 de fevereiro de 2024, no município de Barra, ameaçou de morte sua então companheira, LUNA MAITÊ LUNA DE BRITO, motivado por ciúmes. Em que pese a denúncia detalhar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Penal, observa-se que o quanto narrado já é objeto da Ação Penal n° 8000323-57.2024.8.05.0018, em trâmite nesta Vara. A denúncia, presente àqueles autos, possui a seguinte descrição: Consta do incluso procedimento inquisitorial que, no dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 12h20min, na Rua Castro Alves, s/n, Alto da Santa Cruz, nesta urbe, o denunciado ameaçou a vítima LUNNA MAITÊ LUNA DE BRITO, por palavra e com o emprego de instrumento perfurocortante, de causar-lhe mal injusto e grave. Resta configurada, portanto, litispendência, haja vista tratar-se dos mesmos fatos, ocorrido no mesmo local e em face das mesmíssima vítima, o que impede o recebimento da presente denúncia, sob pena de se violar o princípio da proibição da dupla incriminação ou ne bis in idem.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 395, II do CPP, REJEITO A DENÚNCIA, em razão de litispendência, que se caracteriza como pressuposto processual extrínseco negativo. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. BARRA/BA, 15 de outubro de 2024. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição