Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jose Batista De Almeida Advogado: Samuel Leandro De Oliveira Neto (OAB:DF64522)
Requerido: Keliton Lessa Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001058-05.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
REQUERENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF64522)
REQUERIDO: KELITON LESSA CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8001058-05.2022.8.05.0069 Petição Cível Jurisdição: Correntina
Trata-se de ação declaratória proposta por JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA em desfavor de KELITON LESSA COUTINHO. Afirma a parte autora que conferiu procuração com finalidade de negociar imóvel ao senhor SANTINO NASCIMENTO RAMOS, que por sua vez transferiu para o requerido, sendo que este último registrou o bem em seu nome. Diz que a procuração conferida ao senhor SANTINO NASCIMENTO RAMOS foi revogada em ação judicial, retornando às partes ao estado anterior. No entanto, afirma que pende ainda penhora sobre a matrícula do imóvel, conforme registro 3/11751, prenotação n. 41769 de 28/10/2020. Assim, requer a retirada da penhora sobre o referido imóvel. DECIDO. Verifico que a sentença prolatada nos autos de número 0701153-11.2021.8.07.0005 do Juízo da Vara Cível de Planaltina - TJDFT (ID sentença 237785913), (i) rescindiu o contrato celebrado entre a parte autora e SANTINO NASCIMENTO RAMOS, com retorno ao estado anterior, reintegrando a parte autora na posse do imóvel; (ii) revogou a procuração pública registrada no livro 5199, fls. 109 do 4º Cartório de Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal (ID n. 82737228). Observo que a penhora decorre de ordem judicial dos autos de número 1001133-83.2019.8.26.0361 da 2º Vara Cível de Mogi das Cruzes - TJSP (ID 237785923), figurando como exequente PLACO DO BRASIL LTDA e como executado KELITON LESSA CARNEIRO e BRADA GESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, cujo débito é de R$ 45.409,12 (quarenta e cinco mil quatrocentos e nove reais doze centavos). Em vista do pedido da inicial se resumiu a “concessão de tutela provisória para de imediato proceder o cancelamento da penhora do imóvel, objeto da ação”. COMPREENDO que a inicial foi protocolada no juízo incompetente para solução da questão, digo isso, pois a ordem de penhora emanada da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - TJSP, não pode ser subjugada por este Juízo de Correntina - TJBA. Devendo a parte instrumentalizar sua pretensão diretamente ao juízo do qual emanou a ordem de penhora, conforme dicção do art. 250 e 255, parágrafo único da Lei n. 6.015/73. No caso, a presente ação foi proposta contra KELITON LESSA CARNEIRO, terceiro estranho aos autos da ação proposta no âmbito da Vara Cível de Planaltina - TJDFT, que revogou a procuração conferida a SANTINO NASCIMENTO RAMOS. Inviável estender os efeitos da sentença do Juízo de Planaltina, uma vez que o requerido KELITON LESSA CARNEIRO não compôs a lide (CPC, art. 114). Assim, REVOGO o despacho ID 446992682, mantenho apenas o deferimento da gratuidade de justiça e o pedido de prioridade de tramitação. ANTE todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo de Correntina/BA, nos termos do art. 55, § 2°, inciso I, do CPC, portanto, DETERMINO ao cartório a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes - TJSP. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, 18 de outubro de 2024. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta