Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Florisvaldo Goncalves Da Cruz Santos Advogado: Rodrigo Henrique Da Silva Santos (OAB:BA42465)
Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS PROCESSO N. 0500950-32.2017.8.05.0004 POLO ATIVO Nome: FLORISVALDO GONCALVES DA CRUZ SANTOS Endereço: Sao Benedito, Rua São Crispim P Alegre nº, Santa Terezinha, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48010-620 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: Largo da Independencia, SN, Próximo ao Tiro de Guerra, Kennedy, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48020-480 SENTENÇA FLORISVALDO GONÇALVES DA CRUZ SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face do SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS, também qualificado in folio. Alega o Acionante que é consumidor dos serviços prestados pelo Requerido na qualidade de destinatário final e que, desde agosto de 2014, vem adimplindo com a denominada “tarifa de esgoto”. Alega que a cobrança é indevida, haja vista que a localidade na qual a parte autora reside não possui rede de saneamento básico. Afirma que dirigiu-se a unidade local da Ré solicitando maiores esclarecimentos e o cancelamento da cobrança da tarifa, todavia, seu pedido foi negado. Ao final, solicita a restituição da quantia cobrada em dobro junto com o pagamento dos danos morais. Devidamente citada, a parte Ré não apresentou defesa. Houve audiência de instrução sem conciliação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, cabe aplicar o disposto no inciso I do art. 355 do CPC, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Analisando detidamente o caso sub judice, percebe-se que existe precedente normativo que impõe o pagamento de tarifa de esgoto mesmo não havendo tratamento sanitário dos dejetos pois, o artigo 3º da Lei 11.445/2007, especifica que as atribuições no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referem-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos, evidenciando que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: (…) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Nesse aspecto, esse posicionamento encontra suporte na jurisprudência, conforme se verifica na seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) Percebe-se, portanto, que é reconhecida a legalidade na cobrança por haver a execução, de pelo menos, algumas das etapas em que o serviço público é responsável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois indevidos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500950-32.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas