Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Mariana Santos De Freitas Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594)
Reu: Agnaldo Jose De Lima Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000110-58.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: MARIANA SANTOS DE FREITAS Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594)
REU: AGNALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000110-58.2022.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar de Urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, por MARIANA SANTOS DE FREITAS, contra AGNALDO JOSÉ DE LIMA, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC. Ao ID 177534327, foi concedido em parte o pedido de tutela cautelar, in verbis: “Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela cautelar para determinar que o réu se abstenha de criar embaraço à entrada da autora, acompanhada da polícia militar, a fim de proceder à retirada de seus pertences de uso pessoal, notadamente documentos.” Contestação apresentada no ID 179673531. Manifestação autoral pugnando pelo aditamento da inicial (ID 185305363). Manifestação do réu manifestando-se pela discordância do aditamento da inicial (ID 203737171). Decisão deferindo o pedido de aditamento da inicial (ID 396297969). Nova contestação apresentada pelo réu (ID 203737172). Conforme certificado no ID 459027130, decorreu o prazo da autora sem apresentação de réplica. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, contudo, permaneceram inertes. Em sendo assim, declaro saneado o feito. Passo a decidir. De fato, após a análise detalhada dos autos, evidencia-se que a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Isto posto, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto