Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gildasio Santos Moura
Reu: Pablo Carvalho Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Reivindicação] 8005853-48.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: GILDASIO SANTOS MOURA
Requerido: PABLO CARVALHO MOURA S E N T E N Ç A GILDASIO SANTOS MOURA ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de PABLO CARVALHO MOURA, objetivando a desocupação do imóvel situado na Travessa São Pedro, nº 504, Bairro João Soares, Itabuna/BA. Alega o autor ser proprietário do imóvel, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 10 de dezembro de 2020 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 26 de outubro de 2023. Afirma que o imóvel foi cedido ao réu, seu filho, por meio de comodato verbal há cerca de cinco anos. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, o autor solicitou a devolução do imóvel há dois anos, pedido que foi ignorado pelo réu mesmo após notificação extrajudicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a escritura pública registrada no CRI e a notificação extrajudicial. Em decisão id 451487241, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pela parte ré, com expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão id 461834092. A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, não incidentes no caso em tela. No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento. O direito de propriedade, consagrado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil, em seu art. 1.228, estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A ação reivindicatória, corolário do direito de sequela inerente à propriedade, é o instrumento processual adequado para que o proprietário não possuidor recupere o bem das mãos do possuidor não proprietário. Para o êxito desta ação, é necessário que o autor comprove: (i) sua titularidade sobre o bem; (ii) a individualização do imóvel; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. No caso em apreço, todos esses requisitos foram devidamente preenchidos. A titularidade do autor sobre o imóvel resta inequivocamente demonstrada pela escritura pública de compra e venda lavrada em 10 de dezembro de 2020 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente em 26 de outubro de 2023, conforme documentação acostada aos autos. A individualização do imóvel está claramente estabelecida, tratando-se do bem situado na Travessa São Pedro, nº 504, Bairro João Soares, Itabuna (Ba). Por fim, a posse injusta exercida pelo réu ficou caracterizada a partir do momento em que este se recusou a desocupar o imóvel, mesmo após solicitação do proprietário e notificação extrajudicial. O comodato verbal inicialmente existente entre as partes não confere ao réu direito de permanecer indefinidamente no imóvel contra a vontade do legítimo proprietário. Cumpre ressaltar que a situação fática narrada na inicial - e presumida verdadeira em razão da revelia - evidencia que o autor, pessoa idosa, enfrenta sérias dificuldades financeiras e necessita alienar o imóvel para garantir sua subsistência. A permanência do réu no imóvel, portanto, não apenas viola o direito de propriedade do autor, mas também compromete sua capacidade de prover seu próprio sustento de forma digna. Assim, a manutenção da tutela antecipada e a procedência do pedido reivindicatório são medidas que se impõem para restaurar o pleno exercício do direito de propriedade do autor, permitindo-lhe usar, gozar e dispor livremente do bem que lhe pertence.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005853-48.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão id 451487241; (ii) DECLARAR a rescisão do comodato verbal existente entre as partes; (iii) DETERMINAR que o réu, PABLO CARVALHO MOURA, desocupe definitivamente o imóvel situado na Travessa São Pedro, nº 504, Bairro João Soares, Itabuna/BA; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, desde a data da citação até a efetiva desocupação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme Lei Estadual nº 11.045/2008. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabuna (Ba), 17 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito