Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676)
Executado: Otaviano Oliveira Maia Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012709-56.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676)
EXECUTADO: OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8012709-56.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, em face de OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO. Certifico a inexistência de outras demandas movidas pela parte autora em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Ações que tramitam em segredo de justiça não estão abrangidas por essa certidão. Compulsando, os autos, verifico que o exequente, não procedeu com o recolhimento das custas processuais e citatórias. Diante disso, intime-se a parte exequente para que proceda com o recolhimento das custas processuais e citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após comprovado o recolhimento das custas, determino: 1 – Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC); 2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC); 3 - Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC; 4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC). CUMPRA-SE. CAMAÇARI/BA, 18 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676)
Executado: Otaviano Oliveira Maia Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012709-56.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676)
EXECUTADO: OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8012709-56.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, em face de OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO. Certifico a inexistência de outras demandas movidas pela parte autora em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Ações que tramitam em segredo de justiça não estão abrangidas por essa certidão. Compulsando, os autos, verifico que o exequente, não procedeu com o recolhimento das custas processuais e citatórias. Diante disso, intime-se a parte exequente para que proceda com o recolhimento das custas processuais e citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após comprovado o recolhimento das custas, determino: 1 – Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC); 2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC); 3 - Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC; 4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC). CUMPRA-SE. CAMAÇARI/BA, 18 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN