Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Creuza Santos Correia Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110) Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Exequente: Noelia Pereira Carrilho Dos Santos Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110) Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0036622-80.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Maria Creuza Santos Correia e outros Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA registrado(a) civilmente como KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA46110), VITOR DOS ANJOS SANTOS registrado(a) civilmente como VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA CREUZA SANTOS CORREIA e NOELIA PEREIRA CARRILHO DOS SANTOS iniciaram o cumprimento de sentença relacionado à obrigação de fazer, conforme consta no ID 74173277, objetivando a incorporação, em seus proventos, da Gratificação de Atividade Policial no nível III. O ESPÓLIO DE MARIA CREUZA SANTOS CORREIA, representado por sua inventariante IEDA CORREIA DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 74173291, comunicou o falecimento da autora, ocorrido em 21 de maio de 2016, requerendo sua substituição processual, com a inclusão do Espólio no polo ativo da presente demanda. O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer (ID 74173289), informou que, no tocante à coautora Maria Creuza Santos Correia, o cumprimento da obrigação foi efetivado pela Administração desde a folha de pagamento de julho de 2015, conforme documentação apresentada pela SUPREV (ID 99790175). Contudo, alegou que somente em 9 de dezembro de 2020, por meio de petição, foi informado acerca do falecimento da referida autora, ocorrido em 21 de maio de 2016, sendo que uma de suas sucessoras legais formulou requerimento de habilitação nos autos, o qual ainda não foi apreciado. Em relação à coautora Noelia Pereira Carrilho dos Santos, o Estado da Bahia alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação desde 2015, em virtude da extinção do benefício previdenciário, ocasionada pelo falecimento da pensionista em 26 de setembro de 2014, sendo realizada sua exclusão em novembro de 2014, conforme informações do órgão previdenciário (ID 99790175). Diante disso, o Estado da Bahia requer o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de habilitação da sucessora de Maria Creuza Santos Correia, sob o argumento de que o falecimento da autora ocorreu em 21 de maio de 2016, e o pleito de habilitação não foi formulado em tempo hábil. Ademais, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em relação à autora Noelia Pereira Carrilho dos Santos, em razão da ausência de qualquer pretensão a ser satisfeita, decorrente de seu falecimento (ID 99790174). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I Inicialmente, cabe ser examinada a objeção da parte ré à habilitação da sucessora de MARIA CREUZA SANTOS CORREIA. No caso, a parte ré argumenta que o pedido de habilitação só ocorreu quase 5 anos após o óbito, requerendo assim, seja julgado por prejudicado o pedido de habilitação eis que não formulado a tempo e modo oportunos. Compulsando os autos, verifica-se que tal pedido de habilitação fora protocolado em 5.6.2017, tendo sido juntado aos autos em 26.6.2017 (ID 74173291), portanto, não procede o argumento do Estado da Bahia de que não foi formulado no tempo oportuno. Por conseguinte, considero que com a documentação acostada nos autos se possibilita deferir a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0036622-80.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado nos autos (ID 74173291). Nesse passo, proceda-se à habilitação na forma como definido acima, dando baixa nos metadados do processo da parte falecida, substituindo pelos sucessores. II Analisando os autos, verifico que o Estado da Bahia, por meio da petição de ID 99790174, argumenta que, no que tange à autora Maria Creuza Santos Correia, a obrigação de fazer, referente ao reajuste da pensão previdenciária com a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP III), foi devidamente cumprida a partir da folha de pagamento de julho de 2015, conforme documentação apresentada. Assim, reconheço o cumprimento integral da obrigação de fazer em relação a esta autora. No que se refere à coautora Noelia Pereira Carvalho dos Santos, o Estado alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o benefício previdenciário foi extinto em decorrência do falecimento da pensionista, ocorrido em 26 de setembro de 2014, sendo o benefício excluído em novembro de 2014. Diante disso, reconheço a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão do óbito da pensionista e consequente extinção do benefício previdenciário. Nesse passo, não havendo pendências no feito e estando esgotadas a pretensão satisfativa, uma vez que devidamente comprovada a implementação da Gratificação por Atividade Policial (GAP) nos proventos da autora Maria Creuza Santos Correia e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o falecimento da autora Noelia Pereira Carvalho dos Santos, impõe-se a extinção e arquivamento do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Registrado eletronicamente. Publique-se.Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4