Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Lemos E Neiva Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255)
Embargado: O Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0196047-51.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: LEMOS E NEIVA LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255)
EMBARGADO: O Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA META 02 Ref.: Execução Fiscal n. 0163008-63.2008.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0196047-51.2008.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LEMOS E NEIVA LTDA ME em face do ESTADO DA BAHIA no bojo dos quais objetiva discutir o crédito tributário perseguido nos autos da Execução Fiscal n. 0756086-39.2017.8.05.0001 (PAF nº 2068780021061), no importe histórico de R$ 92.925,17, em 29/09/2008, alusivo a ICMS e acréscimos legais. Analisando-se os autos do executivo fiscal em referência, verifica-se que a execução não se encontra garantida, já que os bens arrestados no auto de id. 298877521 foram considerados, mediante a decisão de id. 298878252, inservíveis para o aludido fim, sendo que, deferida a realização de diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD, estas tiveram resultado negativo, conforme se constata dos ids. 298879180 e 298882074. Despacho de id. 411563876 determina a intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, proceder à segurança da execução, sob a consequência, em não o fazendo, de extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Embora devidamente intimado, o Embargante não cumpriu a determinação, conforme pode ser constatado da aba expedientes do sistema PJE. É o que importa relatar. Decido. Como já afirmado, os embargos à execução dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, que continua em vigor, assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O STJ entende que se faz necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, porquanto o estatuto de regência assim o exige enquanto lei especial, ressalvando, contudo, que tal exigência “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, em homenagem à garantia de acesso à Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifei) No caso dos autos, não resta comprovado que o devedor é destituído de patrimônio ou de condições para garantir o juízo, o que leva a se lhe exigir tal requisito como condição de cognoscibilidade dos embargos, nos termos da legislação a qual o caso se subsome.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, rejeito os presentes Embargos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador