Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578)
Executado: Erismar Bispo Correia Valansuela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000209-92.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578)
EXECUTADO: ERISMAR BISPO CORREIA VALANSUELA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO SENTENÇA 8000209-92.2017.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRADO BAHIA, em face de ERISMAR BISPO CORREIA VALANSUELA (IRIS CABELEIREIRO), todos devidamente qualificados. Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da certidão negativa de citação (ID 236476588), permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 401897793). Brevemente relatado. Decido. Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei. Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, na forma da lei. Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 08 de agosto de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito