Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivo Augusto Dos Santos Correia Terceiro
Interessado: Patrícia Dos Santos Silva Terceiro
Interessado: Everaldo De Jesus Viana Terceiro
Interessado: Robson Wanderley De Castro
Apelado: Nadir Luzia Dos Santos Advogado: Welton Fernandes Santos De Jesus (OAB:BA55179-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8009928-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: IVO AUGUSTO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s):
APELADO: NADIR LUZIA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WELTON FERNANDES SANTOS DE JESUS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009928-49.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69357320) interposto por IVO AUGUSTO DOS SANTOS CORREIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença inalterada, estando ementado da seguinte forma (ID 50206390): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADAS NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL NÃO ESCRITURA-DO. O ÊXITO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ESTÁ VINCULADO À COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC, QUAIS SEJAM, POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO, E PERDA DA POSSE, EM DECORRÊNCIA DESTE ESBULHO. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR/APELANTE, EM-BORA COMPROVASSE A POSSE ANTERIOR DO SEU GENITOR NO IMÓVEL DISPUTADO, NÃO FOI CAPAZ DE PROVAR QUE, APÓS O FALECIMENTO DAQUELE, CONTINUARA VINCULA-DO SUBJETIVAMENTE À RESIDÊNCIA. RÉ/APELADA DETENTORA DE JUSTO TÍTULO, CONSISTENTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, SOBRE O QUAL VENHA EXERCENDO ATOS DE POSSE. LIDE SOLUCIONADA COM BA-SE NA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 63197110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENE EXAMINADAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 560, 561, do Código de Processo Civil e os arts. 1.788 e 1.791, do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66053931). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os arts. do Código de Processo Civil, porquanto manteve a improcedência da reintegração de posse vindicada, ao seguinte fundamento: Na hipótese sub examine, o acervo probatório formado durante a regular instrução processual permite concluir que, embora o Autor/Apelante tenha comprovado que seu genitor tivesse a posse do imóvel até supostamente o falecimento, não comprovara que continuara no exercício, irrestrito ou não, de algum dos poderes intrínsecos à propriedade. Ou seja, não provara posse anterior, conforme mencionado no art. 561 do CPC. Logo, não ressai dos autos que o Autor/Apelante tenha exercido qualquer poder sobre a posse, ou que, de fato, tinha o exercício, absoluto ou não, de algum dos poderes imanentes à propriedade. Ao revés, o vínculo subjetivo das Rés/Apeladas com o imóvel disputado, segundo o apurado na instrução processual, restou plenamente comprovado. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RE-CURSAL DOS REQUERENTES. 1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal co-mo ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória. Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios rela-cionados à posse do imóvel. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Da contrariedade aos arts. 1.788 e 1.791, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, suposta-mente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg