Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Evalina Barbosa Luna Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043763-94.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: EVALINA BARBOSA LUNA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática, a qual reconheceu a incompetência do Tribunal para julgar execução individual de sentença coletiva, determinando a remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. A embargante pleiteia a modulação dos efeitos da decisão de incompetência, sob alegação de confiança no entendimento anterior consolidado sobre a competência do Tribunal para julgamento de execuções derivadas de mandado de segurança coletivo, especificamente o MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber: (i) se cabe a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência do Tribunal, considerando entendimento jurisprudencial anterior; e (ii) se é possível manter os atos processuais praticados pelo Tribunal até que sejam ratificados pelo juízo competente. III. Razões de decidir 4. O questionamento da Embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão recorrido representa, em verdade, intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo. 5. A modulação dos efeitos decisórios não é cabível no caso, pois o art. 927, § 3º, do CPC aplica-se apenas à alteração de jurisprudência consolidada do STF, dos tribunais superiores ou em casos repetitivos, o que não se verifica nos presentes autos. Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. 6. A execução individual de sentença coletiva é de competência do juízo de primeiro grau, inclusive nos casos de mandado de segurança coletivo, conforme entendimento majoritário desta Seção de Direito Público. 7. Embora a conservação dos atos processuais seja regra em caso de incompetência (art. 64, § 4º, do CPC), compete ao juízo competente decidir sobre sua ratificação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC aplica-se apenas a alterações de jurisprudência consolidada do STF ou de tribunais superiores em casos repetitivos. 2. A execução individual de sentenças coletivas, inclusive de mandados de segurança, compete ao juízo de primeiro grau. 3. A conservação dos atos processuais é admitida em casos de incompetência, ficando sua ratificação a cargo do juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, e 927, § 3º.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8043763-94.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8043763-94.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante EVALINA BARBOSA LUNA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR