Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Genilson Dias Calixto Advogado: Jose Rodrigues Dos Santos (OAB:SE2750) Vitima: Severino Estevão Da Rocha Vitima: Wellington Bruno Farias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Roque Silveira De Andrade Testemunha: Claudiano Almeida Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Celso Martins Dias Testemunha: Rosilene Da Silva Farias Da Rocha Testemunha: Larissa Adalys Farias Da Rocha Testemunha: Anselmo D. Emidio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PLANALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000493-28.2015.8.05.0198 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GENILSON DIAS CALIXTO Advogado(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SE2750) SENTENÇA EXTINTIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000493-28.2015.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Planalto
Trata-se de ação penal pública perpetrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Genilson Dias Calixto, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Id. 165778622). Denúncia recebida em 14.06.2016 (Id. 165778646). Regularmente citado, o réu apresentou sua defesa prévia, sem preliminares e sem rol de testemunhas (Id. 165778761). Realizada a primeira Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Celso Martins Dias, arrolada na denúncia, e Claudiano Almeida, arrolada pela defesa (Id. 395826461 e 451282334). Expedidas cartas precatórias para a oitiva das demais testemunhas arroladas na denúncia, estas retornaram sem cumprimento (Id. 433384810 e 452104936). Instada a se manifestar, a RMP informou os endereços atualizados das testemunhas Rosilene da Silva Farias da Rocha e Larissa Adalys Farias da Rocha, arroladas na denúncia, e requereu a expedição de cartas precatórias para a oitiva das referidas testemunhas, por considerar imprescindível à instrução do feito (Id. 452978561). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no artigo 302 do CTB é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição (art. 109, inciso IV, do CP). Assim, considerando os ditames do artigo 117, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (14.06.2016) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENILSON DIAS CALIXTO, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido. Com relação ao valor recolhido a título de fiança, o CPP estabelece em seu art. 336 que o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. No presente caso, foi declarada extinta a punibilidade do réu em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A extinção da punibilidade pela prescrição importa na perda total do direito de punir do Estado e reflete, inclusive, na cobrança de custas processuais. De igual forma, a restituição do valor da fiança é medida que decorre da sentença extintiva de punibilidade, quando não declarada a sua quebra no curso do processo. Dessa forma, o réu faz jus ao ressarcimento integral do valor recolhido a título de fiança no APF em apenso. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONVERSÃO DO VALOR DA FIANÇA EM PAGAMENTOS DE PARCELAS ESTABELECIDAS COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo julgou extinta a punibilidade do réu, forte no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, afirmando que o prazo da suspensão do processo findou em 26/07/2013 sem revogação, entendendo que findo tal prazo não será mais possível revogar o benefício. 2. Julgada extinta a punibilidade do réu e inexistindo previsão legal para o condicionamento da restituição da fiança ao adimplemento de parcela não cumprida, quando da suspensão condicional do processo, é de ser dado provimento ao presente recurso para o fim de que seja devolvido o valor pago, atualizado, pelo requerente a título de fiança. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - RSE: 70058693615 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/05/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2014)
Ante o exposto, expeça-se o Alvará para levantamento do valor depositado a título de fiança em favor do réu ou do seu Advogado constituído por meio da procuração de id Num. 165778764 - Pág. 1, que tem poder específico para receber. P.R.I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos e o APF em apenso, com baixa na distribuição. Planalto, 21 de outubro de 2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito