Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Andre Luiz De Andrade Franco Advogado: Rogerio Eduardo Miguel (OAB:SP164589)
Executado: Gislane Ferreira Pereira Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000373-67.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ANDRADE FRANCO Advogado(s): ROGERIO EDUARDO MIGUEL (OAB:SP164589)
EXECUTADO: GISLANE FERREIRA PEREIRA Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000373-67.2024.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por GISLANE FERREIRA PEREIRA DE CASTRO MALHEIROS DOS SANTOS em face de ANDRE LUIZ DE ANDRADE FRANCO, em decorrência da ação de execução de nº 8000373-67.2024.8.05.0088 fundada em título executivo extrajudicial. Alega a Embargante, em apertada síntese, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial por falta de causa de pedir e, no mérito, não reconhece ter emeitido título de crédito em favor do autor. O exequente apresentou impugnação aos embargos. É o breve e suficiente relatório. Inicialmente, registro que o processo principal consiste em execução de título executivo extrajudicial, cujo art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. Pois bem. A executada, em inobservância ao rito legal, propôs embargos à execução nos próprios autos da execução. Ora, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda em autos apartados. No caso dos autos, ante a expressa previsão legal, não há dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação da peça dentro da ação principal, ou seja, trata de erro inescusável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000 – Jurisprudência Acórdão publicado em 03/02/2020) grifei PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF - 7473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000 – Jurisprudência Acórdão publicado em 26/04/2021) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PELA REJEIÇÃO DA DEFESA OFERTADA PELO EXECUTADO/AGRAVADO – CABIMENTO – VIA INADEQUADA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC/15 – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E REJEITAR A DEFESA DO EXECUTADO OFERTADA NOS AUTOS DE ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 202100739066 Nº único: 0015754-77.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/04/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1804717 DF 2019/0079013-4 - JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/10/2019) grifei
Ante o exposto, indefiro a petição inicial dos embargos à execução. Determino o prosseguimento da execução com a expedição do mandado de penhora, devendo a secretaria dar cumprimento integral ao despacho de ID 433405924. P. Intimem-se. GUANAMBI/BA, 20 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO