Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222)
Reu: Jerusa Ribeiro Sao Victor Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0510589-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): JUDITE OLIVEIRA FARIA (OAB:BA37747), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222)
REU: JERUSA RIBEIRO SAO VICTOR JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510589-83.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, em face de JERUSA RIBEIRO SÃO VICTOR, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que firmou com a Ré contrato de concessão de Crédito Educativo, o qual previa novos termos e condições para pagamento das parcelas nos quais a Ré encontrava-se em débito. Alega que a parte Ré descumpriu o pacto, de modo que se tornou inadimplente das suas obrigações contratuais referente ao pagamento das mensalidades, sendo o seu débito atual no valor de R$ 20.710,65 (vinte mil, setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Com a inicial o autor juntou atos constitutivos, procuração, o contrato firmado entre as partes, o contrato aditivo e o demonstrativo do débito, histórico escolar e termo de confissão de dívida (id. 255675685 e seguintes). Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento 255675698, a ré não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou embargos monitórios. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória cujo procedimento está prevista no artigo 700 do CPC, é o instrumento pelo qual, o credor visa à expedição de mandado de pagamento, para a satisfação de seu crédito, ou entrega de coisa ou bem móvel tendo natureza jurídica de ação de conhecimento, com procedimento especial, de cognição sumária sem força de título executivo. Sua finalidade, é alcançar a formação do título executivo judicial, de modo mais célere do que na ação condenatória convencional. Na monitória, o autor, pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu, a cumprir a obrigação, determinando o pagamento, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ou ainda, apresentar embargos monitório. No presente caso a Ré foi citada, e o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, transcorreu in albis. O artigo 701, § 2º do CPC estabelece que diante de tal hipótese, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma, observando-se, no que couber. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter de pleno direito, o título apresentado, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento, e correção monetária, atualizado pelo INPC, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Salvador/ BA, conforme data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta