Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006411-88.2016.0000.
Requerente: Jorge Do Rosario Brandao Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000536-80.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: JORGE DO ROSARIO BRANDAO Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000536-80.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JORGE DO ROSÁRIO BRANDÃO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, um policial militar, sustenta que teve a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) incorporada aos seus proventos de inatividade no percentual de 55%. Alega que tem direito ao reajuste dessa gratificação para 100%, conforme o Decreto Estadual nº 1.199/1992, uma vez que concluiu o Curso de Formação de Sargento. Portanto, requer a declaração do direito ao recebimento da GHPM no percentual de 100%, bem como o pagamento retroativo das diferenças apuradas. Contestação no ID. 435266802, a parte ré alega que a Lei Estadual nº 3.803/1980, que regulava a GHPM, foi revogada, portanto, o pedido da parte autora não tem fundamento legal. Sustenta que, conquanto algumas decisões judiciais tenham determinado a reimplantação aos vencimentos dos milicianos da referida gratificação, como aconteceu no caso da parte autora, tais decisões, indubitavelmente, não tiveram o condão de repristinar dispositivos legais revogados, de maneira que a conclusão do Curso de Formação de Sargentos não surtiu efeitos no mundo jurídico para a finalidade almejada, porquanto, na data da conclusão do curso, a vantagem não mais existia. Assim, a parte ré argumenta que a parte autora não pode pleitear um aumento da GHPM com base em leis revogadas em 1997 e requer a improcedência total da ação. Réplica no ID. 435810112. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, por entender que a matéria posta em discussão possui natureza exclusivamente jurídica, entendo por suficientes provas carreadas aos autos, entendendo por desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que compete ao Juiz, enquanto destinatário da prova, conduzir a instrução processual e decidir pela conveniência ou não de proceder com a dilação probatória para formar seu convencimento, cabendo-lhe, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, segue posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em situação análoga (TJRS): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas a moléstia de que padece a enferma e apontando o medicamento necessário, desnecessária a realização de perícia. Aplicação do art. 420, II, do CPC. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega seguimento”. (TJRS - Agravo de Instrumento nº. 70065038580, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, passo a análise da demanda. OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO LIMITE ESTABELECIDO. No que diz respeito à opção pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e à renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido, é relevante notar que, ao determinar a competência do juizado especial, o fator determinante é o valor da causa estabelecido no momento em que a ação é proposta. No entanto, é importante salientar que esse valor pode ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais devido aos encargos incidentes na condenação, tais como juros e correção monetária. A incidência desses encargos não altera a competência para a execução, nem implica na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. A respeito da competência relacionada ao valor e aos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressou as seguintes considerações em seu voto no Recurso em Mandado de Segurança (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Portanto,
diante do exposto, ficam estabelecidos os parâmetros legais referentes às limitações deste juízo em relação ao valor da causa. DO MÉRITO O objeto litigioso cinge-se à análise do direito da parte autora à majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) para 100%, conforme o art. 1º, inciso II, alínea “c”, do Decreto Estadual nº 1.199/1992, que dispõe: Art. 1º - A gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será calculada sobre o valor do soldo do policial-militar na razão de: […] II - Para as praças: c) 70% (setenta por cento) para o Curso de Formação de Sargentos PM; […] Conforme é amplamente reconhecido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública está sujeita, entre outros princípios, ao da legalidade. Esse princípio impõe à Administração a obrigação de atuar de acordo com as leis vigentes, conforme disposto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, a saber: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Com efeito, a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM foi extinta com o advento da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, conforme disposto em seu art. 12: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos. Portanto, com a publicação do ato que extinguiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, toda a disciplina normativa relacionada foi tacitamente revogada, pois seria incongruente manter um regulamento que trata de uma gratificação já extinta. Nos casos em que a manutenção do direito à GHPM foi garantida por decisão judicial, a tutela jurisdicional visava proteger uma situação jurídica já consolidada. Assim, a conclusão do curso após a extinção da GHPM caracteriza uma situação jurídica nova e não protegida pelos regulamentos revogados, que não podem produzir efeitos sobre eventos posteriores à sua revogação. Quanto à ausência de direito adquirido a um regime jurídico remuneratório, é relevante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. […] (ARE 660010, Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Acerca da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.0000, também declarou que inexiste direito adquirido a regime jurídico, na medida em que sua supressão não implicou redução do valor nominal percebido a título de remuneração. Eis a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal,
cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do , Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 13/12/2018) No caso em questão, foi garantido à parte autora o direito de receber a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM para proteger uma situação jurídica já consolidada, decorrente da conclusão de um curso antes da extinção dessa vantagem pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Portanto, não há base normativa para justificar um aumento na GHPM, pois a regulamentação que tratava dessa vantagem foi revogada e não pode retroagir para afetar eventos posteriores à sua revogação. Para apoiar essa argumentação, é relevante destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM foi extinta do ordenamento jurídico, segundo os termos do art. 12 do aludido diploma legal. II. Destarte, com a supressão da vantagem conferida ao servidor público, toda a disciplina normativa correlata foi tacitamente revogada, posto que incongruente a manutenção de regulamento pertinente à gratificação que deixou de existir. III. Isto consignado, em que pese o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM ter sido reconhecido através de decisão judicial pretérita, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar em direito ao reajuste da referida vantagem, cuja disciplina normativa se encontra extinta, notadamente por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. IV. Eventual reajuste da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com base no revogado Decreto Estadual nº 1.199/1992, representaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porque os policiais militares admitidos após a revogação do benefício não fazem jus a tal acréscimo remuneratório, com a conclusão do mesmo curso realizado pelo Apelante. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8043057-16.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/11/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PLEITO AUTORAL PARA REAJUSTE PARA O PERCENTUAL DE 100%, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.199/1992. REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI Nº 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXISTE RESPALDO NORMATIVO A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, 8111354-75.2020.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Julgado em: 15/02/2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, 21 de outubro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO