Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Escola De 1 Grau João Leão De Almeida
Requerido: P. E. S. D. C. Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Advogado: Miqueias De Jesus Soeiro (OAB:BA76008) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001347-75.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ
REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU JOÃO LEÃO DE ALMEIDA Advogado(s):
REQUERIDO: P. E. S. D. C. Advogado(s): MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO (OAB:BA76008), ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001347-75.2023.8.05.0109 Petição Criminal Jurisdição: Irará
Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciado instaurado em razão da prática, em tese, do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticado por PEDRO EDUARDO SOUSA DO CARMO, fato este ocorrido no dia 31 de março de 2023, no Colégio Municipal João Leal de Almeida, situado no Distrito de Pataíba, no Município de Água Fria/BA Juntado laudo pericial no ID. 417673016. O Ministério Público (ID 434434587), ofereceu proposta de remissão cumulada com medida socioeducativa e protetiva. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, cumpre mencionar que o processo não pode continuar tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa em relação ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, isso porque a pena prevista para o delito é de 01 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Pois bem, o prazo prescricional para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja igual inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos. Contudo, nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Nesse sentido, o prazo prescricional aplicável a situação em comento é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. No caso dos autos, o fato ocorreu em 31/03/2023 e, nesta data, o adolescente tinha 14 anos (conforme RG acostado na fl. 5 do ID. 405491456). Premente apontar que desde esta data já decorreu prazo superior a um ano e seis meses sem que houvesse qualquer ato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Assim, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA do Estado, em relação aos fatos narrados, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do ato infracional atribuído a PEDRO EDUARDO SOUSA DO CARMO nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Irará, data e hora do protocolo. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado