Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tom Comercio Varejista De Cosmeticos Ltda Advogado: Fabio Augusto De Brito Romano Junior (OAB:AM17238) Advogado: Deborah Sabba Galvao (OAB:AM3048)
Requerente: Joao Manoel Alves Fernandes Advogado: Fabio Augusto De Brito Romano Junior (OAB:AM17238) Advogado: Deborah Sabba Galvao (OAB:AM3048)
Requerente: Keveny Wenstton Macedo Da Silva Advogado: Fabio Augusto De Brito Romano Junior (OAB:AM17238) Advogado: Deborah Sabba Galvao (OAB:AM3048)
Requerido: Itau Unibanco S.a. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB:PR7295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005710-57.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: TOM COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DEBORAH SABBA GALVAO (OAB:AM3048)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005710-57.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos e Examinados. Recebo a inicial para os devidos fins. DEFIRO a gratuidade da justiça, ante os documentos colacionados aos autos. Passo a análise do pedido antecipatório. Ingressou a parte autora, devidamente identificada na inicial, através de advogado com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, contendo PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Pugna a parte requerente, pois, inicialmente, pela tutela de urgência, a fim de determinar que a ré suspenda os descontos da parcela do empréstimo de capital de giro, referente ao contrato n.º 2287661199, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa por dia de atraso no cumprimento da ordem liminar. É, em síntese, o relatório. Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da tutela provisória deverão estar presentes os dois elementos basilares, obrigatórios, de sua existência: probabilidade do direito e risco de dano, consoante determinado no art. 300 da legislação adjetiva. Entende este Juízo não ser cabível a tutela antecipada. A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. Inviável reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, mostrando-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida. Ademais, inexiste o perigo da demora, posto que se restar evidenciado abusividade no contrato, com consequente revisão das cláusulas estabelecidas, a parte autora será ressarcida caso tenha despendido valores a maior. Em razão do ora expendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ORA PRETENDIDA. Diante do manifesto desinteresse informado pela parte autora, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. P.R.I. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 2 de maio de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito