Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Deildo Nero Da Silva
Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Requerido: S & R Concursos E Pesquisas Ltda - Me Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8015259-04.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: DEILDO NERO DA SILVA Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8015259-04.2023.8.05.0154 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o requerente se manifestou pela desistência da presente ação (id. 456717345). In casu, os requeridos não foram citados. Destarte, desnecessária sua anuência, conforme preceitua o art. 485, §4º do CPC. Assim, homologo requerimento de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas adicionais, porquanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas quando homologado pedido de desistência antes de determinada a citação da parte ré, porque a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290 do CPC. (AREsp n. 1.442.134/SP). Certifique-se desde já o trânsito em julgado na forma do art. 1.000, § único, do CPC, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se dera nos exatos termos do que fora apresentado pela requerente, não se cogitando, assim, interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito