Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: José Fernandes Oliveira Advogado: Maira Conceicao Oliveira De Barros (OAB:BA83933) Terceiro
Interessado: Bartolomeu Rodrigues Da Silva Terceiro
Interessado: Eliane Oliveira Rodrigues Da Silva Terceiro
Interessado: Vagner Stefanio Oliveira Ferreira Terceiro
Interessado: Leandro Cardoso Neves Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ªcipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Justiça Federal De Bom Jesus Da Lapa-ba
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000092-81.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s):
REU: JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA Advogado(s): MAIRA CONCEICAO OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA83933) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000092-81.2020.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JOSE FERNANDES OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas dos arts 303 e 306 do CTB. A denúncia foi recebida em 22.01.2020 (132807887). Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Com efeito, o delito previsto no artigo 306 do CTB possui pena máxima 02 ano de detenção, de sorte que, nos termos do art. 109, inc. V, seu prazo prescricional é de 4 anos, observados os marcos iniciais do art. 111 e interruptivos do art. 117, todos do Código Penal. Desse modo, tendo em vista que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 22.01.2020, transcorreram mais de 4 anos sem qualquer interrupção, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 107 do CP. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, VI, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 03 anos, quando aplicada a pena inferior a 01 ano, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 306 do CTB. A pena abstratamente cominada para este delito é de detenção de 06 meses a 03 anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, certamente seria apenado no patamar mínimo ou próximo do mínimo de pena-base por ter circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista no art. 306 do CTB. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE FERNANDES OLIVEIRA ante o reconhecimento da prescrição em abstrato para o delito previsto no artigo 309 do CTB e prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no artigo 306 do CTB. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto