Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Nova Vicosa - Ba
Apelado: Marcus Vinicius Brandao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000090-49.2011.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA Procurador:
APELADO: MARCUS VINÍCIUS BRANDÃO Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 67906367, que, reconhecendo a falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da demanda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Nova Viçosa interpôs este apelo, ID 67906720, aduzindo que não cabe ao Judiciário determinar o valor mínimo a ser buscado pela via judicial, e que “há disposição legal no âmbito desta municipalidade acerca do valor mínimo (R$ 500,00 – quinhentos reais -) para a execução judicial de débitos tributários – Lei nº. 439/2017”. Pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). A Ministra Relatora, revisitando a tese anteriormente firmada no Tema 109, trouxe nova análise sobre o interesse de agir e imprescindibilidade da judicialização em casos de executivo fiscal de débitos de baixo montante, considerando a alteração legislativa instituindo alternativas de cobrança para a Fazenda Pública. Cito trechos do voto proferido no julgamento do referido RE 1355.208. “O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral.” “Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais.” “a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Seguindo o precedente acima, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Modificando o entendimento anteriormente adotado, este Tribunal vem aplicando o Tema 1184, confirmando sentenças extintivas de feito executivo com base nos parâmetros acima destacados, a teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação n. 8003428-03.2020.8.05.0044, Relator: Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, julgado em 15/05/2024) Em conformidade com o tema vinculante 1184, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Contudo, verifica-se que o comando sentencial deixou de observar, conforme a tese firmada no Tema 1184, a possibilidade de os entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção das referidas medidas, preservando a pretensão arrecadatória do fisco municipal. De igual modo, o exercício de tal faculdade foi também recomendado pelo CNJ, na Resolução n. 547, permitindo ao ente público requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da determinação de extinção prevista no § 1º do art. 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A extinção do feito, sem permitir ao exequente o exercício dessa faculdade, mostrou-se prematuro, a justificar a reforma da sentença, pois, em consonância com o art.10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Cito julgado recente neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO, APÓS CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A FAZENDA SE MANIFESTAR NO FEITO - PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Ainda que a jurisprudência hodierna admita a extinção de execução de baixo valor de ofício, é imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. Inteligência dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001806-43.2023.8.13.0324 1.0000.24.004368-7/001, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 09/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Especificamente sobre as disposições contidas na Resolução n. 547, verifica-se que a extinção da execução apenas deverá ocorrer se o processo ficar sem movimentação útil por mais de um ano. E tal regra do CNJ tem amparo no art. 485, II, do CPC, que prevê extinção do processo sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. A ausência de movimentação útil configura negligência do exequente, a ser analisada no caso concreto, como questão meramente processual, não afetando o direito material discutido na execução, diferentemente do que ocorre ao se declarar a prescrição intercorrente. Em ambos os casos, porém, havendo movimentação útil por parte do exequente, mas o processo não andar por falha do Judiciário, por extensão lógica, não se deve considerar cabível a extinção prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que, em agosto de 2021, o apelante peticionou, requerendo a realização de diligências para localização do devedor e de bens passíveis de penhora, como se verifica no ID 67906365, tendo o magistrado determinado ao cartório, ID 67906366, o cumprimento de algumas diligências requeridas, sem, entretanto, existir registro de sua efetivação, advindo, na sequência, a sentença vergastada. Neste caso, não restou demonstrada negligência do exequente, estando a sentença em desalinho à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal - Município de Louveira – Extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas teses firmadas nos temas nºs 1184 do STF e 566 do STJ – Paralisação dos autos por mais de um ano não verificada – Possibilidade de prosseguimento da ação – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1501875-61.2019.8.26.0681; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000090-49.2011.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05