Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alessandro Pereira De Jesus Advogado: Basilio Santana Marinho (OAB:BA882-B)
Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009251-62.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009251-62.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após a apresentação de nova planilha de cálculo pela autora (ID 392058475), em cumprimento à decisão de ID 390349138, o Município deixou de impugnar a execução (ID 451388633). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 392058475), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ, aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021 r correções apontadas na decisão retro. Por outro lado, o valor do crédito da parte supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Todavia, na hipótese dos autos, os créditos decorrentes do não pagamento do salário possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os demais, razão pela qual devem ser pagos através de requisições distintas. Nesse passo, tratando-se de ordens de pagamento de natureza distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório. Portanto, considerando que o crédito comum/indenizatório, referente ao FGTS, atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, em 2024, corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis e dois centavos), reputa-se devido o pagamento através da RPV. O mesmo se aplica ao crédito alimentar/salarial que também deverá ser pago por RPV Dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 392058475), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito