Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Rodolfo Santos De Oliveira
Executado: Lesaf Comercio E Representacao De Produtos Alimenticios Ltda
Executado: Linda Maria Freitas Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0159498-08.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: RODOLFO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0159498-08.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de RODOLFO SANTOS DE OLIVEIRA, LESAF COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LINDA MARIA FREITAS LOPES, buscando o pagamento de dívida no valor de R$ 409.868,01, representada por cheques emitidos pela parte executada, distribuída em 30 de novembro de 2009. Segundo o autor, a dívida executada decorre da “inadimplência da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 20/00677-2, emitida em 02/04/2008, no valor nominal de R$ 332.185,78 (trezentos e trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), que seria paga em 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/05/2009 e a última em 20/04/2014, correspondendo cada uma delas, nas datas de seus respectivos vencimentos, ao resultado da divisão do saldo devedor da dívida — excluídas eventuais parcelas exigidas — pelo número de prestações a resgatar, inclusive a que estiver sendo paga.” As diversas tentativas de citação da parte ré não lograram êxito, razão pela qual, em 23/05/2024, pugnou pela citação editalícia (ID 446006104). É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado, a execução da cédula de crédito bancário, assim como outros títulos de crédito, está sujeita à prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, VIII, do Código Civil. O termo final para a execução seria a data do vencimento da última parcela (20/04/2014), sendo, portanto, o direito de execução atingido pela prescrição. A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa da exequente, impossibilitou a interrupção desse prazo. Nesse sentido, adoto o seguinte precedente: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cheque – prescrição trienal, pois não houve protesto, sendo inaplicável a Lei nº 7.357/85 – termo final da prescrição da pretensão executiva em 10/08/2016 – ausência de citação da executada até este momento por fato imputável à exequente, como comprovado nos autos – ao contrário do alegado, não é o despacho ordinatório da citação que interrompe a prescrição, mas sim a citação válida efetivamente realizada, que interrompe a prescrição e faz retroagir à data da distribuição da ação – prescrição reconhecida e declarada – extinção da execução – sentença mantida – sem sucumbência, ante a falta de citação – recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1003513-77.2013.8.26.0462, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Apesar de o processo ter sido devidamente distribuído dentro do prazo legal, a parte exequente não obteve êxito na citação válida da parte executada, sendo sua responsabilidade promover tempestivamente medidas necessárias para viabilizar a citação ou a busca de bens da parte ré. A demora na citação por edital, requerida apenas 10 anos após a distribuição da ação, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois as tentativas de citação frustradas não decorreram de falhas do Judiciário, mas da inércia da parte exequente em localizar a parte ré e solicitar a citação por edital em tempo hábil. Nesse sentido, adoto o entendimento expresso na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2018) Ainda, as respeito da necessidade de citação válida para interromper o prazo prescricional, destaco a importância desse ato para o desenvolvimento regular do processo, conforme o art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC: "A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal (...)." (TJ-MT - AC: 10146859320178110041) Além disso, o simples despacho que determina a citação não interrompe a prescrição se a citação não for efetivada dentro do prazo estipulado: "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000189-25.2018.8.11.0041) No presente caso, após mais de dez anos da distribuição da ação, a citação da parte ré ainda não foi realizada, e a parte autora não apresentou diligências suficientes para viabilizar o andamento do feito. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, conforme bem definido pelo TJBA: "Em que pese as inúmeras tentativas de localização pela parte autora (...), a demora na realização da citação é imputável exclusivamente à parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC/2015." (TJ-BA - APL: 00111531820138050080) Por fim, registro que a responsabilidade pelo fornecimento do endereço correto para a citação do réu é do autor, e a demora na realização desse ato, quando atribuída à parte autora, não configura morosidade imputável ao Judiciário: "Inexistência de citação do executado por culpa do exequente. Endereço a ser fornecido pelo autor. Ônus que lhe compete." (TJ-BA - APL: 00002415519968050080) Dessa forma, resta afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora não pode ser imputada ao serviço judiciário, mas à conduta da parte autora, que não tomou as providências necessárias em tempo hábil. Diante da ausência de citação válida no prazo prescricional quinquenal, e da inércia da parte autora em diligenciar pela localização da parte ré, a prescrição está caracterizada. O direito de execução sobre o título exequendo está prescrito, e a continuidade do processo torna-se inviável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital e com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Considerando as circunstâncias do caso e a ausência de dolo ou má-fé por parte do exequente, afasto a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, determinando o imediato arquivamento do feito após o trânsito em julgado. P.I.C. Salvador – BA, 11 de outubro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito