Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lourival Zacarias Correia Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelante: Marcio Carvalho De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Antonio Vicente Dos Santos
Apelante: Glaudistone De Souza Oliveira
Apelante: Gerson Brasil Gaspar
Apelante: Washington Luiz Dos Santos Cruz
Apelante: Venilton Ribeiro Carvalho
Apelante: Fabio Oliveira Do Espirito Santo
Apelante: Paulo Cesar Da Silva Freitas
Apelante: Antonio Expedito Meira Costa
Apelante: Jose Alberto Da Silva
Apelante: Elinismar Gomes Dos Santos
Apelante: Arlindo Pereira Nery
Apelante: Crispim Antonio Goncalves Da Silva
Apelante: Claudio Santos Reis Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelante: Dario Lopes De Santana Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelante: Wilson Antonio De Azeredo
Apelante: Gildasio Pinheiro Matos
Apelante: Valdemir Nunes Dos Santos Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Jailton Carneiro Lopes Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Terceiro
Interessado: Ana Paula Tomaz Martins
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330672-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Lourival Zacarias Correia e outros (19) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA44441-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Lourival Zacarias Correia e outros contra sentença de ID 19208071 proferida em ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia que julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Em suas razões (ID 19208073), a parte apelante sustentou a prescrição quinquenal aplicável à relação jurídica de trato sucessivo em detrimento daquela de fundo de direito, concluindo pelo equívoco da sentença recorrida e requerendo o provimento do recurso. Afirmou que o pleito meritório envolve a condenação do Estado da Bahia “a reajustar o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP 10.06% no mesmo percentual do reajuste operado no valor do soldo, por intermédio da Lei Estadual n. 7.622/00, em seu anexo V e pagamento do retroativo”, amparando-se no “então vigente art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, onde determina expressamente que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP/PM) serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 19208079). É o que basta relatar. DECIDO. 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, §1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo. A tese jurídica apresentada pelo autor/apelante envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia. A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. IV, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc. IV, 'b' do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0330672-80.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10