Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Celio Pereira Rosa Advogado: Simoni Alexandra Muller (OAB:GO38095) Advogado: Fabricio Santos Cruvinel (OAB:GO51741)
Reu: Juvanilson Reis Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 8000037-79.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CELIO PEREIRA ROSA Advogado(s): FABRICIO SANTOS CRUVINEL (OAB:GO51741), SIMONI ALEXANDRA MULLER (OAB:GO38095)
REU: JUVANILSON REIS DIAS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000037-79.2019.8.05.0010 Monitória Jurisdição: Andaraí Vistos etc.. Cogita-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CELIO PEREIRA ROSA contra JUVANILSON REIS DIAS. Verificou-se a possibilidade de adimplemento das custas judiciais, intimou-se o advogado para trazer os autos documentos que demonstrem a real impossibilidade de adimplemento, entretanto a parte Autora silenciou (ID. 469693994). É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”. Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em deslinde, a Parte Autora não comprovou a alegada hipossuficiência, assim como não recolheu as custas processuais devidas, mesmo após intimada por intermédio de seu advogado (ID. 427722050). Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias. III – DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, “IV”, do Código de Processo Civil, ante a omissão da Parte Autora em recolher as custas processuais e taxas judiciárias devidas. P. R. I. Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. ANDARAÍ, 18 de outubro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO