Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Jose Junior Araujo Da Silva Advogado: Manoelito Trabuco Da Silva Junior (OAB:BA62856-A)
Recorrido: Demacol Material De Construcao Ltda Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905-A)
Recorrido: Ceramica Formigres Ltda. Advogado: Fabio Anderson Bertoluci (OAB:SP263871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000018-36.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE JUNIOR ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856-A)
RECORRIDO: DEMACOL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSTADA. GARANTIA OFERECIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 26, § 2º, INC. I DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ADQUIRIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000018-36.2021.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ajuizou ação aduzindo que seu produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia ofertado e que, até o ajuizamento da demanda, a acionada não realizou o ressarcimento. Requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos, tendo em vista que não restou comprovada conduta ilícita da ré, eis que a constatação do defeito se operou após o prazo decadencial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 70394516). Contrarrazões foram apresentadas. (ID 70394573) DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Não tendo sido aduzidas questões preliminares, passemos ao mérito. A sentença merece reparo. Entendo pela procedência parcial do pleito autoral. A recorrente adquiriu o produto em 08/11/2019. Observa-se que a acionante percebe o vício em maio de 2020, e então entra em contato com a recorrida. Percebe-se, dos áudios juntados, que a acionada confirma o prazo de garantia de 5 anos oferecido à autora. A alegação da recorrida no sentido de que a garantia seria referente apenas ao “esmalte” do produto vai de encontro com as provas anexas à inicial, não obstante o fato de que a recorrida sequer junta o termo de garantia que em áudio fora veiculado à autora. Verifica-se, no presente caso, que houve reclamação administrativa dentro do prazo da garantia do produto e, até a data do ajuizamento da demanda, a demandada não havia solucionado o problema do produto, não operando, no presente caso, a decadência, visto que foi obstada pela reclamação administrativa nos termos do artigo art. 26, § 2º, inc. I do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. “§ 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; (grifo nosso) Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia à acionada comprovar que o produto não apresentava defeito quando fora vendido ou que o problema foi resolvido em prazo adequado, o que não ocorreu. Portanto, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o trazido pelo demandante. Constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova séria que refutasse as alegações exordiais, respondendo, assim, pelos danos decorrentes do produto viciado. Deste modo, não havendo demonstração por parte da ré de fato suficiente apto a fazer romper o nexo de causalidade entre o produto e a situação evidenciada pela autora, a responsabilidade civil pelo vício do produto encontra-se evidenciada. Estabelece o artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:... II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Assim, a parte autora faz jus à restituição do valor da compra do produto defeituoso. Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve sucesso. Há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. No caso em tela, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para condenar a acionada a restituir a parte autora o valor pago no montante de R$2.432,40, acrescido dos juros legais da citação e correção monetária, a partir do desembolso; condenar a pagar à parte autora, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula nº 362, do STJ) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição