Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edivania Dos Santos Conceicao Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000852-08.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
AUTOR: EDIVANIA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000852-08.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação acerca de cancelamento da compra de produto pela própria ré, cujo valor não foi devolvido até o ajuizamento da demanda. Requer a devolução do valor pago pelo produto e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes
trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou todas as informações da compra, bem como a tentativa de resolução no site da promovida. Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que realizou o reembolso na conta da promovente, restando demonstrada a licitude dos seus atos. Entretanto, a parte ré limitou-se a buscar eximir-se de culpa, argumentando tratar-se de marketplace, sem se desincumbir do seu ônus probatório. Logo, necessária a devolução do valor pago pelo produto, acrescido de juros e correção monetária. Sobre a responsabilidade do site, em caso de marketplace, já entendeu as Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 01699826220218050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/09/2022) Aplica-se, no âmbito das relações de consumo, a intitulada Teoria do Risco-Proveito, aliada à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, forte no art. 14, do CDC. Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor. Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder à restituição do valor dispensado pela autora para aquisição do produto, no total de R$ 36,97, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal (Selic-IPCA). Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Autor: Edivania Dos Santos Conceicao Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000852-08.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
AUTOR: EDIVANIA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000852-08.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação acerca de cancelamento da compra de produto pela própria ré, cujo valor não foi devolvido até o ajuizamento da demanda. Requer a devolução do valor pago pelo produto e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes
trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou todas as informações da compra, bem como a tentativa de resolução no site da promovida. Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que realizou o reembolso na conta da promovente, restando demonstrada a licitude dos seus atos. Entretanto, a parte ré limitou-se a buscar eximir-se de culpa, argumentando tratar-se de marketplace, sem se desincumbir do seu ônus probatório. Logo, necessária a devolução do valor pago pelo produto, acrescido de juros e correção monetária. Sobre a responsabilidade do site, em caso de marketplace, já entendeu as Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 01699826220218050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/09/2022) Aplica-se, no âmbito das relações de consumo, a intitulada Teoria do Risco-Proveito, aliada à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, forte no art. 14, do CDC. Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor. Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder à restituição do valor dispensado pela autora para aquisição do produto, no total de R$ 36,97, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal (Selic-IPCA). Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente