Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alice Emilia Da Silva Souza Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Joao Otaviano De Souza Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE)_ DIAS. MONTE SANTO-BA, 21/10/2024. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo totalmente o mérito do presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo celebrado no instrumento acostado aos autos, especialmente para: Decretar o divórcio de Alice Emilia da Silva Souza e de João Otaviano de Souza, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. Realizar a partilha em relação aos bens, conforme acordaram que, o imóvel medindo 7 tarefas, Fazenda Pedra, Zona Rural, Monte Santo – Bahia, passará a pertencer ao João Otaviano de Souza, consoante contrato de compra e venda (ID 454822335). Dispensam as partes ao pagamento de pensão alimentícia para cônjuge, tendo em vista declararem que possuem rendimentos próprios. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de Averbação do Divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Alice Emília da Silva. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que neste momento concedo às partes. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001142-29.2024.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se. Expedientes necessários. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto