Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Executado: Adriana Da Silva Viana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº 8004576-87.2023.8.05.0256 Requerente –
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido –
REU: ADRIANA DA SILVA VIANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004576-87.2023.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de ADRIANA DA SILVA VIANA. Concedida a medida liminar em Id. 394570158. A parte Requerida foi devidamente citada (Id. 403025511), contudo, não foi possível efetuar a busca e apreensão do bem, pois, a moto alienada fiduciariamente não se encontra mais na posse do devedor, conforme certidão de Id. 403025512. Diante da negativa, requer a parte Autora a conversão da Ação de Busca e Apreensão para ação de Execução. É o relatório. DECIDO. Restou frustada a tentativa de localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada em Id. 410531901, a parte autora requereu, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (Id. 403025512), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida (Id. 410535313). Diligencie-se. Intime-se. Teixeira de Freitas - BA, 21 de outubro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito