Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Anibal Francisco Silva Junior Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:BA15745) Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749)
Reu: Eloizio Matias Dos Santos Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498)
Reu: Maria Da Conceicao Farias Santos Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498)
Reu: Hamilton Vitor De Souza
Reu: João Miranda Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000119-86.2016.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: ANIBAL FRANCISCO SILVA JUNIOR Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR (OAB:BA15745), WALTER FERRAO SANTOS (OAB:BA11749)
REU: ELOIZIO MATIAS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) SENTENÇA Ao ID.22861150 consta que a parte autora não participou da audiência de conciliação. Ao ID.395765618 despacho proferido em xxxxxxx: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000119-86.2016.8.05.0162 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção. Atribuo ao presente, força de mandado". Ao ID. 426036031 petição do Réu informando identidade de causa de pedir e pedido em processo ja sentenciado. O autor intimado quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III). Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC). Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito