Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Thayane Kelly Dias Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8053901-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
REU: THAYANE KELLY DIAS LAGO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053901-83.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 450660986), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação, é facultado ao Autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de ônus sucumbenciais, consoante art. 485, § 4º do CPC, e conforme remansosa jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de outubro de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de direito.
28/10/2024, 00:00