Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eliana Aparecida Dos Santos Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E) Terceiro
Interessado: Suse Maire Martins Moreira Azevedo Terceiro
Interessado: Rita Moreira Sena Terceiro
Interessado: Maria Das Graças Souza Terceiro
Interessado: João Evangelista
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0017624-58.2007.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
EXEQUENTE: ELIANA APARECIDA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Após a expedição do ofício requisitório e consequente protocolo do precatório, a exequente requereu o cancelamento do ofício (ID 443429745), com aplicação do teto de 10 salários mínimos previstos na Lei Municipal nº 1.881/02. É o relatório. Decido. MARCO TEMPORAL PARA ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16.10.2020 (ID 101777242), já na vigência da Lei Municipal nº 2.314/15, que estabelece como teto para expedição da RPV o valor equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 792 da repercussão geral, fixou a tese de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado no sentido de que as alterações legislativas que modificam o teto para expedição de RPV não se aplicam a processos executivos em andamento, de forma que deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença. É o que se depreende da ementa segue transcrita: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. NEGATIVA COM BASE EM REDUÇÃO DO LIMITE DO TETO EMLEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EMMOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. O MARCO TEMPORAL PARA ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80024560720168050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, tendo o trânsito em julgado da sentença alcançado a vigência da Lei Municipal nº 2.314/15, afasta-se a aplicação da Lei Lei Municipal nº 1.881/02, que estabelecia o teto de 10 salários mínimos para pagamento da requisição de pequeno valor pelo Município.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0017624-58.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 443429745 para expedição da RPV, considerando que o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Intime(m)-se, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito